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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5003885-04.2020.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: R.A.V.R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 19.339.994/0001-01 e outros RÉU: DROGARIA E PERFUMARIA COMPRE BEM LTDA - EPP CPF: 14.789.046/0001-46 e outros DECISÃO Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, considerando a manutenção fática desde sua prolação. No mais, tendo em vista que não foi atribuído efeito suspensivo, passo a análise dos embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos por DROGARIA E PERFUMARIA COMPRE BEM LTDA. - EPP, ANA MARIA FIGUEIREDO MELO, DANIEL FIGUEIREDO DE MELO e JANICE FIGUEIREDO MAIA (ID. 10731716817) contra a sentença proferida no ID. 10725872653. Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de omissão na sentença quanto à utilidade da prova oral requerida, apontando suposto cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide. Afirmam também omissão acerca dos fatos relativos à atuação da adquirente Portugal Empreendimentos e Participações S.A. e alegam contradição quanto à alteração do entendimento deste Juízo, que havia anteriormente determinado a inclusão da referida empresa no polo passivo. DECIDO. Os embargos de declaração (CPC, art. 1.022) serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo (CPC, art.1.023). Conheço-os, pois tempestivos (CPC, art. 1.023). Da análise da decisão prolatada e dos embargos opostos, entendo não haver contradição ou omissão a ser sanados, haja vista que a parte embargante, a bem da verdade não quer ver sanada omissão ou contradição e sim a procedência de seus pedidos. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a sentença (ID. 10725872653) e a decisão saneadora (ID. 10702047754) fundamentaram a desnecessidade da prova testemunhal e do depoimento pessoal, diante da suficiência da prova documental. A demanda versa sobre cobrança de aluguéis e encargos decorrentes de contrato de locação não residencial escrito (ID. 1050579837), estando demonstrados o contrato, as planilhas de débito (ID. 2452321465), as faturas de consumo e o termo de entrega das chaves em 02/12/2020 (ID. 1647389830). Também não há omissão quanto à atuação da Portugal Empreendimentos e Participações S.A.. A sentença analisou expressamente a matéria, consignando que, nos termos do art. 13, caput e § 1º, da Lei nº 8.245/1991, a cessão da locação depende de consentimento prévio e escrito do locador. O contrato igualmente vedou a cessão ou transferência sem autorização escrita (ID. 1050579837). Assim, o negócio celebrado entre os réus e terceiros (ID. 9105503037), sem anuência das locadoras, é ineficaz perante estas, conforme o Enunciado nº 234 da III Jornada de Direito Civil. Não há, ainda, contradição entre a sentença e a decisão que anteriormente determinou a inclusão da adquirente no polo passivo (ID. 9856049151), pois esta ocorreu em juízo perfunctório, para assegurar o contraditório. Após a citação e apresentação de defesa pela adquirente (ID. 10673519355), constatou-se a ausência de vínculo obrigacional com as locadoras e de consentimento para a cessão, justificando sua exclusão e a condenação da locatária originária e de seus fiadores solidários até a restituição das chaves, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.245/1991. Na realidade, a oposição dos embargos de declaração do embargante nada mais evidencia o seu inconformismo com este juízo, não sendo os embargos de declaração meio adequado para se rediscutir os fundamentos da decisão. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, por não vislumbrar qualquer contradição ou omissão na decisão proferida. Intimem-se. À secretaria para que acoste ao JPE o ofício anexo e colacione o respectivo protocolo aos autos. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5003885-04.2020.8.13.0452 CL
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