Publicações do processo

5003878-72.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003878-72.2026.8.21.0001/RS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) DESPACHO/DECISÃO REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré FACEBOOK. Ocorre que é fato público e notório que a empresa desenvolvedora do aplicativo Whatsapp pertence ao mesmo grupo econômico da ré, devendo responder solidariamente por eventual falha na prestação do serviço nas relações de consumo, em razão da Teoria da Aparência. Nesse sentido, vem decidindo a Turma Recursal Cível: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. FACEBOOK. WHATSAPP. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICATIVOS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE DA FACEBOOK DO BRASIL PARA RESPONDER POR DEMANDAS ENVOLVENDO O APLICATIVO WHATSAPP. BLOQUEIO DA CONTA DO APLICATIVO WHATSAPP DE FORMA ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO INDEVIDO DO SERVIÇO A ENSEJAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVIDO O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009282047, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 26-05-2020) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE EMPREGADA ATRAVÉS DA CLONAGEM DO APLICATIVO WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA FACEBOOK. MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CRIADORA DO APLICATIVO AFASTADA NO CASO CONCRETO. PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA NÃO HABILITADO PELO USUÁRIO. FRAUDE QUE SE IMPLEMENTA MEDIANTE A CLONAGEM DO CHIP E A AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO EM DUAS ETAPAS. DISPONIBILIZAÇÃO DE MECANISMO DE SEGURANÇA PELA RÉ ATRAVÉS DO REGISTRO DO PIN QUE OBSTA A AÇÃO DOS FRAUDADORES. DEVER DE CAUTELA NÃO ADOTADO PELO USUÁRIO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, §3°, II, DO CDC, SOBRETUDO PORQUE SE TRATA DE FRAUDE CORRIQUEIRA AOS USUÁRIOS DE TELEFONIA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009553074, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 25-08-2020) Nesse contexto, uma vez que FACEBOOK e WHATSAPP são empresas integrantes do mesmo conglomerado econômico, com braços no Brasil e fora dele, não prospera a alegação da ré. A par disso, é fato público e notório que o Facebook adquiriu e detém o controle financeiro da empresa de aplicativo. Impende, ainda, salientar que o consumidor não possui conhecimento acerca do emaranhado de questões intestinas do potentado midiático e financeiro que abrange inúmeros segmentos dos negócios tecnológicos, apresentando-se ele (Teoria da Aparência), ao olhar dos utentes, como uma sociedade empresarial que funciona nos moldes de vasos comunicantes. O ajuizamento de ação contra um desses segmentos em substituição ao efetivamente produtor dos danos eventualmente causados ao autor, não implica ilegitimidade passiva “ad causam”, posto que aplicável, nesse contexto, a teoria da aparência, de modo a firmar-se a legitimação do Facebook quando, em verdade, os fatos objetivados de ressarcimento partiram de seu aplicativo. Nesse sentido tem decidido a Corte Farroupilha: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. FACEBOOK. WHATSAPP. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICATIVOS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE DA FACEBOOK DO BRASIL PARA RESPONDER POR DEMANDAS ENVOLVENDO O APLICATIVO WHATSAPP. A Facebook do Brasil, na condição de sucursal/filial da proprietária do aplicativo Whatsapp no Brasil, responde pelas demandas que o envolvem, sobretudo em relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor. MÉRITO. ART. 1.003, § 3º, DO NCPC. EXIBIÇÃO DE REGISTROS DE CONEXÃO. MARCO CIVIL DA INTERNET. LEI 12.965/14. ART. 22. A exibição de registros de conexão ao interessado requer a demonstração de fundados indícios da ocorrência do ilícito e justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e a indicação período ao qual se referem os registros. Hipótese em que a pretensão se funda em mera desconfiança de acesso a mensagens do Whatsapp a partir de outros dispositivos, insuficiente para a caracterização do fundado indício acerca do ilícito. Improcedência do pedido. APELAÇÃO PROVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO JULGADO IMPROCEDENTE. (Apelação Cível Nº 70074881327, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 27/09/2017) Diante da inexistência das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, deverão as partes dizerem se possuem interesse em conciliar o feito, bem como, quais as outras provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade em 15 dias; ou, esclarecendo se concordam com o julgamento antecipado da lide. Pretendendo a produção de prova oral, manifestem-se de forma expressa quanto à necessidade de coleta de depoimento pessoal, sob pena de presumir-se a desistência da prova, bem como, desde já, arrolem suas testemunhas - para permitir a contradita e a melhor adequação da pauta, bem como para atender ao princípio da cooperação processual. Nada sendo postulado, faça-se conclusão para julgamento.

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003878-72.2026.8.21.0001/RS AUTOR: FLAVIO DE BRUM FLORES ADVOGADO(A): RENAN ALVAREZ FERNANDES (OAB SP515029) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Flavio de Brum Flores em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A tutela provisória de urgência foi deferida no evento 10, ocasião em que também foi concedido o benefício da gratuidade da justiça ao autor. A parte ré apresentou pedido de reconsideração (evento 27) e ofereceu contestação no evento 28, arguindo matérias preliminares e defendendo, no mérito, a inexistência de responsabilidade civil e de dever indenizatório. Houve réplica (evento 29). Em saneamento (evento 31), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré e determinada a intimação de ambas as partes para que informassem o interesse na realização de acordo, bem como especificassem e justificassem as provas que pretendiam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, ou esclarecessem eventual concordância com o julgamento antecipado da lide. O autor se manifestou no evento 32, requerente o julgamento antecipado do processo e noticiando o descumprimento da tutela de urgência. Veio a ação conclusa para sentença. É o sucinto relato. Decido. Analisando detalhadamente o processo a fim de proferir a sentença, constatei a ocorrência de vício procedimental, consistente na ausência de intimação da parte requerida acerca da decisão proferida no evento 31. Dessa forma, a imediata apreciação meritória da demanda, sem que a parte demandada tenha tomado ciência da rejeição de sua matéria preliminar e sem que lhe tenha sido franqueada a faculdade de manifestar interesse na dilação probatória ou concordar com o julgamento antecipado, ensejaria manifesta afronta às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, consagradas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Outrossim, os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil consagram o princípio da não surpresa e o dever de consulta, impondo ao magistrado o dever de oportunizar prévia e efetiva manifestação aos litigantes antes de proferir qualquer pronunciamento decisório sobre matérias fáticas ou jurídicas debatidas no processo. Portanto, para resguardar a higidez do procedimento, prevenir futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa e assegurar a estrita paridade de armas (artigo 7º do Código de Processo Civil), impõe-se a conversão do julgamento em diligência, com a reabertura do prazo probatório em benefício da demandada. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência a fim de que a parte ré seja intimada eletronicamente da decisão proferida no evento 31. Ainda, fica eletronicamente intimada a requerida para, em 05 (cinco) dias, comprovar o documentalmente o cumprimento da tutela de urgência concedida no evento 10, sob pena de majoração das astreintes anteriormente fixadas. Ciência eletrônica do autor.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.