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5003877-73.2020.8.21.0009

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003877-73.2020.8.21.0009/RS EXECUTADO: LOPESTUR LOPES TURISMO E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO RUFINO RODRIGUES (OAB RS080371) ADVOGADO(A): BRUNO POSSEBON CARVALHO (OAB RS080514) DESPACHO/DECISÃO É o caso de rejeição dos embargos de declaração (Evento 176), por inadequação da via recursal adotada pela parte embargante. Isso porque a insurgência da parte embargante funda-se nos critérios adotados pelo juízo para o não arbitramento de honorários advocatícios em sede de julgamento de exceção de pré-executividade (Evento 170). Tal aspecto da composição do julgado é regido pelo princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não se sujeitando, assim, ao recurso de embargos declaratórios sob fundamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Diversamente do sustentado nos embargos, o Tema nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, originado a partir do julgamento do REsp nº 1185036/PE, apenas estabeleceu que "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade". A tese firmada, além de não determinar a obrigatoriedade na fixação dos honorários, apenas os prevê em caso de extinção da execução fiscal, nada dispondo acerca da redução do valor da dívida exequenda. Assim, a toda evidência, verifica-se que a parte embargante não busca propriamente sanar omissão, mas questionar o entendimento do juízo pelo não arbitramento de honorários em sede de julgamento de exceção de pré-executividade, matéria que extrapola o objeto dos embargos declaratórios e deve ser submetida à análise pela instância superior por meio de agravo de instrumento, e não pela via dos embargos aclaratórios. Por tais fundamentos, diante da inadequação da via recursal eleita pela parte executada, rejeito os embargos de declaração opostos. Preclusa a presente decisão, prossiga-se no cumprimento dos comandos finais da decisão embargada.

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