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5003875-59.2026.8.24.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Sul · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003875-59.2026.8.24.0058/SCAUTOR: JAISON FERREIRA ADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714) ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961) ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917) AUTOR: ANOAR DE SOUZA ADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714) ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961) ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917) AUTOR: CARIN LUCIANE DENK TSCHOKE ADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714) ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961) ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917) AUTOR: MICHELE BAIL ADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714) ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961) ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917) AUTOR: MARIA SOFIA CUBAS ADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714) ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961) ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917) SENTENÇA 1. O valor da condenação foi atualizado pelo Município no ev. 31: ANOAR DE SOUZA: R$6.689,11 (seis mil seiscentos e oitenta e nove reais e onze centavos); CARIN LUCIANE DENK TSCHOKE: R$8.760,09 (oito mil setecentos e sessenta reais e nove centavos); JAISON FERREIRA:R$3.836,46 (três mil oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos); MARIA SOFIA CUBAS: R$7.502,69 (sete mil quinhentos e dois reais e sessenta e nove centavos); MICHELE BAIL: R$4.304,15 (quatro mil trezentos e quatro reais e quinze centavos); A parte autora Carin Luciane Denk Tshoeke renunciou, expressamente, por meio de sua procuradora, o montante excedente para fins de adequação ao teto do RPV municipal. O numerário da obrigação contida na sentença perfaz, portanto, a cifra de R$8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos); 2. A forma de pagamento será destinada exclusivamente à parte autora (servidor), que será creditada automaticamente em sua folha de pagamento, a partir do mês de setembro/2026, conforme parcelamentos detalhados abaixo: ANOAR DE SOUZA: R$5.351,29 (cinco mil trezentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos) - já deduzido do montante total indicado acima, o valor a título de honorários advocatícios contratuais -; em 4 (quatro) parcelas, correspondentes à cifra de R$1.337,82 (um mil trezentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos); CARIN LUCIANE DENK TSCHOKE: R$6.780,44 (seis mil setecentos e oitenta reais e quarenta e quatro centavos) já deduzido do montante total indicado acima, o valor a título de honorários advocatícios contratuais -; em 5 (cinco) parcelas, correspondentes à cifra de R$1.356,09 (um mil trezentos e cinquenta e seis reais e nove centavos); MARIA SOFIA CUBAS: R$6.002,15 (seis mil dois reais e quinze centavos) - já deduzido do montante total indicado acima, o valor a título de honorários advocatícios contratuais -; em 5 (cinco) parcelas, correspondentes à cifra de R$1.200,43 (um mil e duzentos reais e quarenta e três centavos); MICHELE BAIL: R$3.443,32 (três mil quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos) - já deduzido do montante total indicado acima, o valor a título de honorários advocatícios contratuais -; em 3 (três) parcelas, correspondentes à cifra de R$1.147,77 (um mil cento e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos); 3. Com relação à parte autora Jaisson Ferreira, a forma de pagamento se dará através de 03 (três) parcelas, iguais e sucessivas, no valor de R$ 1.023,06 (um mil vinte e três reais e seis centavos) mediante depósito judicial, com consequente expedição de alvará, até o último dia útil de cada mês, a iniciar pelo mês de agosto/2026. 3.1. Na mesma oportunidade, informou seus dados bancários para a realização do depósito, quais sejam: Banco Bradesco S.A., Operação 237, Agência n. 370, Conta Corrente n. 47769-9, de titularidade de Jaisson Ferreira; 4. Após o pagamento das primeiras prestações destinadas às partes autoras, serão adimplidas as parcelas correspondentes ao percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, já deduzidos dos montantes devidos pelo ente público municipal, mediante depósito judicial e consequente expedição de alvará, nos seguintes valores: ANOAR DE SOUZA: honorários de R$1.337,82 (um mil trezentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos) em parcela única; CARIN LUCIANE DENK TSCHOKE: honorários de R$1.695,11 (um mil seiscentos e noventa e cinco reais e onze centavos) em 2 (duas) parcelas, na monta de R$847,56 (oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) cada; JAISON FERREIRA: honorários de R$767,29 (setecentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos) em parcela única; MARIA SOFIA CUBAS: honorários de R$1.500,54 (um mil e quinhentos reais e cinquenta e quatro centavos) em 2 (duas) parcelas, na monta de R$750,27 (setecentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos) cada; MICHELE BAIL: honorários de R$860,83 (oitocentos e sessenta reais e oitenta e três centavos) em parcela única; 5. Conforme especificação da sentença incide o Imposto de Renda sobre as diferenças da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, quando gozadas/usufruídas, em decorrência da inclusão do auxílio-alimentação na base da cálculo de tais vantagens, sem incidência da contribuição previdenciária. Nesse contexto, aplicar-se-á o regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Assim, pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "1. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as demais partes e SUSPENDO o feito pelo prazo estipulado para pagamento, na forma supracitada, com fulcro no art. 922 do CPC. Após o termo do prazo, INTIME-SE a parte exequente para, em cinco dias, requerer o que entender de direito, presumindo-se o silêncio como adimplemento. Desde já, determino a expedição dos alvarás pelo pagamento das prestações devidas e que serão depositadas aos autos. Intimem-se. Cumpra-se." Eu, ALINE SIQUEIRA LIBERATO DOS SANTOS, o digitei. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, pois se trata de juizado especial (art. 55 da Lei n. 9.099/95).

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