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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003874-93.2026.8.21.0014/RS AUTOR: JAIR RENATO BORGES ADVOGADO(A): CARINA DOS SANTOS DE CAMPOS (OAB RS118022) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça ao requerente. Considerando que a realização de sessão de conciliação e/ou mediação é imperativo legal, só não se realizando quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na autocomposição (art. 334 do CPC), remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação/mediação Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório (art. 334, § 8º, do CPC). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 dias (art. 335, caput, do CPC), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, do CPC). Informada a data pelo CEJUSC, cite-se e intime-se a parte ré (art. 334, parte final, do CPC), inclusive para que, se o caso, manifeste seu desinteresse na autocomposição, observando o prazo de lei (art. 334, § 5º, do CPC). Manifestando a parte ré o desinteresse na conciliação/mediação, desde já, independentemente de conclusão, fica cancelada a sessão, devendo o feito seguir seus ulteriores termos. Nesta hipótese, o prazo para contestar conta-se na forma do inc. II do art. 335 do CPC. Ficam as partes desde já cientes de que os honorários em favor do conciliador(a)(es)(as)/mediador(a)(es)(as) serão oportunamente fixados pelo juiz-coordenador do CEJUSC. Em sendo requerido, autorizo desde já que a citação/intimação da parte ré se dê pelo meio eletrônico, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, com fulcro no disposto no art. 20 do Ato n° 075/2021-CGJ. Agendada a intimação eletrônica.
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