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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Varginha · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003873-35.2019.8.13.0707/MG EXEQUENTE: ADVOCACIA HERNANDES BLANCO ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB MG153682) DECISÃO Vistos etc. 1. Nestes autos, realizada ordem de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, foi bloqueada a quantia de R$ 1.140,95, que foi transferida para conta judicial. O executado compareceu aos autos, alegando impenhorabilidade dos valores constritos, após o que a exequente se manifestou. É o resumo. 2. O executado alegou que o valor bloqueado se refere a abono salarial, portanto, impenhorável. O ônus da prova quanto à impenhorabilidade de valores constritos recai sobre o executado/devedor, na esteira da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPENHORABILIDADE - VERBA SALARIAL - RESERVA FINANCEIRA - ÔNUS DA PROVA - EXECUTADO - AUSÊNCIA DE PROVAS - VEÍCULO - INDISPENSABILIDADE AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - AUSÊNCIA DE PROVA. 1. São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2. Realizado o bloqueio eletrônico de valores, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. ... (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.012948-3/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 28/04/2025) Pela leitura dos extratos bancários acostados aos autos, verifica-se que, de fato, o valor bloqueado foi originado de abono salarial recebido pelo executado, portanto, impenhorável. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo executado. 3. No que toca aos benefícios da assistência judiciária gratuita, ficam deferidos ao executado, eis que está sendo assistido pela Defensoria Pública, eis que, na fase de conhecimento, sequer apresentou defesa, eis que está desempregado e eis que o baixo valor do abono salarial indica se tratar de pessoa de poucos recursos financeiros. Contudo, esse deferimento ocorre apenas ex nunc, não alcançando a condenação realizada nestes autos, ora em fase de cumprimento de sentença, já que somente nesta fase o executado compareceu ao processo. 4. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em nome do executado, para levantamento do numerário depositado em conta judicial. 5. Após, intime-se a parte exequente a, no prazo de vinte dias, atualizar o valor da dívida em execução, mediante a juntada de memória de cálculo, decotando-se o valor recebido, e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento. 6. Intimem-se.
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