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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003870-50.2022.8.21.0029/RS AUTOR: ANDREA LUCIANA OLCZEVSKI ADVOGADO(A): ILVIO OLIVEIRA MORAIS (OAB RS098247) ADVOGADO(A): DAVID ALBERTO DYTZ FABRICIO (OAB RS062351) RÉU: LUIS JERONIMO MARQUES AFONSO ADVOGADO(A): ROSA NARA DA SILVA (OAB RS027951) RÉU: ELIANE MULLICH ADVOGADO(A): ROSA NARA DA SILVA (OAB RS027951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando os autos, verifiquei a necessidade de converter o julgamento em diligência. Nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 dias, anexe aos autos, de modo concomitante, os documentos abaixo relacionados. 1. Comprovante(s) atualizado(s) de rendimentos (contracheque, extrato de benefício, holerite, carteira de trabalho, recibo de pró-labore). 2. A última declaração do imposto de renda completa (não se admitindo mero recibo de transmissão), ressalvada eventual isenção que, nesse caso, pode ser comprovada mediante declaração específica. Não serão considerados recibos de entrega de declaração e consultas de restituição de imposto de renda, tendo em vista a ausência dos elementos necessários para a avaliação da hipossuficiência econômica. É de se destacar que o print da tela indicando que o réu não tem direito à restituição do imposto de renda, não serve como isenção do mesmo. 3. Extratos bancários das contas mantidas perante as instituições financeiras relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento, sujeitando-se a parte, eventualmente, à conferência da relação de agências/contas por meio do sistema SISBAJUD. Consigno que o dispositivo legal citado, em seu § 3º, confere à declaração de hipossuficiência apenas presunção juris tantum de veracidade, sendo necessário fornecer ao Juízo maiores elementos sobre a renda da parte ré. Daí porque, mostra-se imprescindível a anexação dos documentos acima referidos para embasar eventual (in)deferimento do requerimento de gratuidade. Desde logo advirto à parte que a não apresentação dos documentos relacionados ou sua apresentação de modo incompleto, sem justificativa, ensejará o indeferimento da gratuidade. Intimações agendadas.
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