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TRF2 · 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003851-92.2025.4.02.5108/RJAUTOR: NAILA DE FREITAS MARTINS DE MELO ADVOGADO(A): RONIELLI CORTES PIERONI (OAB RJ144422) ADVOGADO(A): ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI (OAB RJ178426) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Isso posto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: Os juros de mora incidirão a partir da citação e a atualização monetária deverá ser feita desde quando devida cada prestação, aplicando-se os índices previstos no Manual atualizado de Cálculos do Conselho da Justiça Federal até a data de expedição do requisitório de pagamento, após a qual a atualização monetária e a incidência de juros de mora ocorrerão na forma estabelecida no art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021, com redação dada pela EC n° 136/2025. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas (Lei no. 9.099/1995, art. 54), sem honorários (Lei no. 9.099/1995, art. 55) e sem reexame obrigatório (Lei nº. 10.259/01, art. 13). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões, caso queira. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Cumpre esclarecer que na planilha de cálculos deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao disposto no art. 8º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 458/2017, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda. Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), caso ainda não tenha feito, ciente de que o destaque dos honorários contratuais somente será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado. Tudo cumprido, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento, destacando os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso, e abra vista às partes pelo prazo comum de cinco dias úteis, oportunidade na qual, caso o valor devido ultrapasse 60 salários mínimos, deverá a parte autora informar se renuncia ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV, ciente de que o silêncio valerá como renúncia e, nesse caso, eventual precatório expedido será substituído por Requisição de Pequeno Valor. Após, venham os autos para o envio da RPV ou do Precatório. O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo. Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido. Autorizo os Oficiais de Justiça a contatarem eletronicamente e remotamente os destinatários das ordens emanadas deste Juízo. Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I.
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