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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003849-12.2025.8.21.0145/RS AUTOR: MILANI KREUZ EICH ADVOGADO(A): IEDA MARIA WEBER DA SILVA (OAB RS031447) RÉU: SIMONE SCHUMANN ADVOGADO(A): ALEXANDRE ROCKENBACK (OAB RS060202) DESPACHO/DECISÃO As preliminares serão analisadas no saneador, conforme art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ. No mais, com fundamento nos artigos 6º e 10º do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao remanescente controvertido, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Esclareço que deverão ratificar o interesse naquelas indicadas na inicial e nas contestações, sob pena de perda da prova. Pretendendo prova oral, as partes deverão apresentar em 15 (quinze) dias (prazo comum, art. 357, § 4º do CPC) o rol de testemunhas a inquirir, observando aquilo que consta do art. 450 do CPC. Diante da instalação do sistema de audiência por videoconferência, em residindo a testemunha em outra comarca, deverá o advogado informar se irá ser inquirida nesta comarca ou na comarca da residência, presumindo a última hipótese no silêncio. Após, voltem, inclusive para agendamento de audiência de instrução e julgamento, desde logo sinalado que as testemunhas comparecerão na forma do art. 455, caput, do CPC. Intimações agendadas.
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