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TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003847-64.2026.8.24.0940/SC EMBARGANTE: INDUSTRIA DE MOLDURAS MOLDURARTE LTDA ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) DESPACHO/DECISÃO 1. Esta Unidade atende apenas o executivo fiscal estadual, nos termos da Resolução TJ n. 35/2025: Art. 142. Compete privativamente ao juiz de direito da Vara de Execução Fiscal Estadual: I - processar e julgar: a) as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado de Santa Catarina ou suas autarquias em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 20 de setembro de 2023, bem como os embargos e as ações a elas conexas; e b) os pedidos de cumprimento de sentença ajuizados pelo Estado de Santa Catarina ou suas autarquias referentes a suas decisões; e II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. § 1º Não estão incluídos na competência da Vara de Execução Fiscal Estadual o processamento e o julgamento: I - das execuções fiscais ajuizadas pelo Estado de Santa Catarina contra os entes submetidos ao rito de execução contra a Fazenda Pública; e II - dos pedidos de cumprimento de sentença ajuizados pelo Estado de Santa Catarina ou suas autarquias referentes às decisões proferidas por outras unidades judiciárias, que deverão tramitar perante esses juízos. 2. A Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital é competente para as execuções fiscais municipais dos seguintes municípios: Araquari, Araranguá, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Biguaçu, Braço do Norte, Brusque, Camboriú, Criciúma, Florianópolis, Garopaba, Gaspar, Guaramirim, Imbituba, Indaial, Itajaí, Itapema, Itapoá, Jaraguá do Sul, Joinville, Navegantes, Palhoça, Penha, Porto Belo, Rio Negrinho, São Francisco do Sul, São José, Tijucas, Timbó e Urussanga. As execuções fiscais/ embargos à execução municipais não abrangidas pela competência da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital devem ser julgadas e processadas nas respectivas Comarcas de origem. 3. Portanto, DECLARO de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação (CPC, art. 64, § 1º), o que faço com fundamento no art. 142, II, da Resolução TJ nº 35/2025. E, em consequência disso, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, por se tratar de execução fiscal do Município de Braço do Norte/SC. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · Outros
Processo 5003847-64.2026.8.24.0940 distribuido para Vara de Execução Fiscal Estadual na data de 09/09/2026.
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