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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003839-24.2026.4.03.6302 AUTOR: BONIFACIO APARECIDO LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE CESAR JORDAO - SP185706 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA BONIFACIO APARECIDO LOPES requer a concessão do benefício da APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, sustentando possuir todos os requisitos legais. Para tanto, requer a contagem e averbação, dos períodos de 29.03.1980 a 10.01.1984, 01.07.1985 a 24.08.1985 e de 30.09.1985 a 12.10.1985, anotados em CTPS. Citado, o instituto réu apresentou contestação. É o relatório que basta. DECIDO. Requisitos legais Diz o §7º, inciso II, do artigo 201 da Constituição Federal, que: Art. 201. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) § 7° - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Por seu turno, dizem os artigos 39, inciso I, 48, §§1º e 2º; e 25, inciso II, da Lei 8.213/1991, que: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (...) Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. A Emenda Constitucional de nº 103, de 12 de novembro de 2019, em seus artigos 18 e 19, aponta que: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. A Portaria Nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020, em complementação, determina que: Art. 8º Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência. Parágrafo único. Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991. Art. 9º A idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se anja 62 (sessenta e dois) anos, conforme Anexo II desta Portaria. Pretende a parte autora a inclusão de períodos devidamente anotados em CTPS de 29.03.1980 a 10.01.1984, 01.07.1985 a 24.08.1985 e de 30.09.1985 a 12.10.1985, conforme ID 565098532 fls. 04/05. A Súmula nº 75 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Ressalto que a falta das contribuições previdenciárias não impede o reconhecimento dos períodos, vez que o empregado seria penalizado por omissão a que não deu causa. De fato, ao empregador compete providenciar, no devido tempo e forma, o recolhimento das parcelas devidas ao Órgão previdenciário. Se não o faz, não pode o segurado sofrer qualquer prejuízo por tal omissão. Desse modo, determino a averbação dos períodos de 29.03.1980 a 10.01.1984, 01.07.1985 a 24.08.1985 e de 30.09.1985 a 12.10.1985. Quanto à utilização de períodos de trabalho rural para fins de obtenção do benefício de aposentadoria híbrida, vez que o Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão sob o regime dos recursos repetitivos, , firmou a seguinte tese: Tema n° 1007 “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. (grifou-se) Quanto à necessidade de recolhimento das contribuições relativamente ao período rural anterior à Lei nº 8.213/91, é certo que o STJ, no Recurso Especial nº 1407613, julgado em 14.10.2014, fixou que não é exigível tal recolhimento. Naquele julgado restou decidido que se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições. Portanto, com o acréscimo dos períodos ora reconhecidos, apurou-se que o autor possui 22 anos, 11 meses e 20 dias de contribuição, sendo 217 meses para fins de carência, em 29.12.2025 (DER), conforme contagem anexada aos autos. Em tal data, contava com 65 anos e 05 dias de idade, preenchendo também o requisito etário. Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, impondo-se a concessão da aposentadoria pretendida. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o INSS a (1) averbar, em favor da parte autora, os períodos de labor de 29.03.1980 a 10.01.1984, 01.07.1985 a 24.08.1985 e de 30.09.1985 a 12.10.1985, (2) reconhecer que a parte autora possui 22 anos, 11 mês e 20 dias de contribuição, sendo 217 meses para fins de carência, e 65 anos e 27 dias de idade em 29.12.2025(DER), conforme contagem anexada aos autos, (3) conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, com DIB na DER, em 29.12.2025 Deverá a autarquia utilizar, para cálculo da RMI os efetivos salários-de-contribuição que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora, observada a atualização legalmente prevista. Observo que o pagamento das parcelas vencidas é devido. desde a DER até a data da efetiva implantação do benefício. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação. Quando da implantação e/ou cálculo da RMI do benefício ora concedido, deverá o INSS, além desta providência, apresentar a respectiva memória de cálculo. Caso a autarquia constate o exercício de atividade concomitante, deverá proceder à devida soma, nos termos do entendimento firmado pelo Tema 1070 do STJ. Eventual compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida, conforme Tema 1207 do STJ. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários-mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P. I. Sentença registrada eletronicamente. PAULO RICARDO ARENA FILHO Juiz Federal
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