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5003839-19.2025.8.21.1001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003839-19.2025.8.21.1001/RS EXEQUENTE: EDNI OSCAR SCHROEDER ADVOGADO(A): ANA MARIA SEFRIN FEIJÓ (OAB RS025558) EXEQUENTE: EDILZA KOECHE SCHROEDER ADVOGADO(A): ANA MARIA SEFRIN FEIJÓ (OAB RS025558) EXECUTADO: DENISE ROSANA WOLF ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES KOPS (OAB RS012598) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de análise de pedido formulado pela parte exequente no evento 22.1, no qual postula o aproveitamento ou a compensação das custas processuais recolhidas no início deste cumprimento de sentença para a futura ação de liquidação de sentença por arbitramento. Os exequentes alegam, em síntese, que recolheram as custas iniciais com base no valor total de R$ 583.482,28, montante que incluía tanto o valor estimado dos aluguéis quanto o valor venal do imóvel. Argumentam que, diante da decisão do evento 13.1 — que cindiu o feito e determinou que a cobrança dos aluguéis ocorra em liquidação por arbitramento em autos apartados —, a exigência de novo recolhimento de custas na liquidação configuraria dupla oneração tributária. Por esse motivo, requereram que este juízo certifique os valores e autorize a compensação ou o aproveitamento do saldo excedente no processo a ser distribuído. É o relatório. Decido. O pedido de transferência ou compensação de custas processuais entre feitos distintos não reúne condições de acolhimento. As taxas judiciais e as custas processuais possuem natureza jurídica de tributo, especificamente na modalidade de taxa de serviço público, conforme entendimento consolidado da matéria tributária. Por possuírem essa natureza fiscal, o recolhimento do tributo vincula-se de forma estrita e exclusiva ao processo para o qual a guia foi emitida e paga, inexistindo autorização legal ou regulamentar para a transferência de créditos ou saldos tributários judiciais de um processo para outro, ainda que as demandas possuam relação de conexão ou de dependência. Nesse contexto, as custas pagas no início deste cumprimento de sentença geraram receita vinculada unicamente a esta relação processual. Eventual desmembramento de pedidos decorrente de determinação judicial, como a remessa da apuração dos aluguéis para a fase de liquidação de sentença em autos apartados, não autoriza este Juízo a realizar compensações. Por conseguinte, a parte exequente deverá postular a restituição do valor pago em excesso pela via administrativa, mediante requerimento próprio direcionado ao setor de arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, instruído com a certidão de pagamento e a cópia da decisão que determinou a exclusão da cobrança de aluguéis deste feito. Ademais, diante da readequação do objeto deste cumprimento de sentença, que passou a processar exclusivamente a obrigação de fazer consistente na entrega do imóvel, o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 583.482,28) não mais corresponde ao real proveito econômico desta demanda. É indispensável, portanto, que a parte exequente providencie a retificação do valor da causa para adequá-lo aos limites da obrigação de fazer remanescente, viabilizando o regular andamento do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de compensação ou transferência das custas processuais recolhidas nestes autos para o processo de liquidação de sentença a ser distribuído, cabendo à parte exequente solicitar administrativamente a restituição do valor excedente perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, informando o valor da causa devidamente retificado. Após, voltem os autos conclusos para análise.

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