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5003829-02.2026.4.03.6327

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de São José dos Campos · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003829-02.2026.4.03.6327 AUTOR: FERNANDO OLIVEIRA SANTOS BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO MENDONCA FILHO - SP393009 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA CAMARA HENN - SP387135 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA APARECIDA GONCALVES DINIZ - SP362884 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FERNANDO OLIVEIRA SANTOS BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição (B42), com reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e pedido de tutela de urgência. Relata o autor que, em 24/11/2025, requereu administrativamente o benefício (Protocolo nº 1756639931 / NB 223.359.682-4), indeferido pelo INSS em 29/05/2026, sob o fundamento de não comprovação do tempo de contribuição necessário; que possui deficiência auditiva (H90.7, perda auditiva unilateral mista), reconhecida administrativamente pelo próprio INSS, com enquadramento de grau "leve" para o período de 12/11/1997 a 25/03/2026; que laborou em condições especiais, com exposição a ruído, nos períodos de 01/01/2003 a 31/08/2003 e de 01/08/2005 a 31/05/2018, junto à General Motors do Brasil Ltda., com PPPs juntados ao processo administrativo; que o INSS, contudo, deixou de considerar tais períodos especiais na apuração do tempo de contribuição; que, se computados os períodos em atividade especial, com a devida conversão, teria, na data de entrada do requerimento (DER, 24/11/2025), 34 anos, 5 meses e 21 dias de contribuição, superando o mínimo de 33 anos exigido para pessoa com deficiência de grau leve pela Lei Complementar nº 142/2013; que possui, ainda, 364 contribuições para fins de carência, cumprindo o requisito de 180 contribuições; que também haveria omissão do INSS em apreciar a totalidade dos períodos especiais apresentados, tendo a análise administrativa considerado tão somente o período de 01/01/2023 a 09/02/2026; e que o valor da causa, originalmente atribuído em R$ 94.886,04 na petição inicial, ajuizada em 02/07/2026 perante o Juizado Especial Federal, foi objeto de emenda em 14/07/2026, passando a R$ 160.376,81, montante equivalente a 98,94 salários mínimos, superior ao limite de alçada do Juizado Especial Federal, com pedido de redistribuição dos autos para uma das Varas Federais da Subseção de São José dos Campos. Determinado ao autor que procedesse a emenda a exordial para: Informar seu endereço eletrônico (art. 319, inc. II, CPC), inclusive seu número de telefone celular; Juntar comprovante de prévio requerimento administrativo; Juntar sua CTPS; Juntar PPP, LTCAT ou documentos equivalentes para comprovação dos períodos especiais; Juntar laudos médicos; Proceder o recolhimento de custas processuais e/ou declaração de hipossuficiência, sob pena de cancelamento da distribuição A parte autora emendou a inicial no ID 603078912, informando seu endereço eletrônico, número de telefone além de informar os documentos solicitados nos itens b) ao e) constantes na decisão. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. No caso, a parte autora foi devidamente intimada para proceder ao recolhimento de custas processuais, no qual, quedou-se inerte. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto processual objetivo indispensável à regularidade da relação jurídica processual. O art. 290 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que, não sendo pagas as custas iniciais no prazo fixado, será cancelada a distribuição. A ausência de recolhimento das custas e da juntada dos demais documentos essenciais à propositura da ação implica na inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo-se a extinção do feito, com o consequente cancelamento da distribuição. Assim, por não apresentar sua declaração de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita e por deixar de promover o recolhimento das custas processuais de distribuição, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com o consequente CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Após a certificação do trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos para o Setor de Distribuição local, para as providências pertinentes ao cancelamento da distribuição. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não formalizada a relação jurídica processual. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.

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