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TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003821-65.2025.4.03.6325 AUTOR: EDMUR MANOEL PIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA DE MELLO FERRARI - SP449750 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDMUR MANOEL PIRES contra sentença (id. 598542186) que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados contra o INSS O embargante sustenta que a sentença foi omissa, por não ter analisado o pedido subsidiário de reafirmação da DER. Afirma que “a sentença, a despeito de transcrever esse mesmo trecho em seu relatório, não enfrenta adequadamente o seu conteúdo no capítulo decisório, limitando-se a presumir o preenchimento do requisito temporal com base em inferências genéricas sobre a natureza do cargo de Guarda de Endemias”. Argumenta que a sentença foi omissa ao não apurar o tempo de contribuição do autor e que “a improcedência do pedido de reconhecimento do tempo especial não conduz, automaticamente, à improcedência do pedido de aposentadoria, especialmente quando existe pedido subsidiário de reafirmação da DER e documentos demonstrando continuidade contributiva”. Diz que “caso a apuração demonstre que o Autor implementou os requisitos para alguma das regras de aposentadoria em momento posterior à DER originária, deverão ser atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos”. Sustenta que a continuidade do trabalho com o respectivo pagamento de contribuições previdenciárias é fato posterior ao ajuizamento da ação que não foi analisado. Afirma que, caso necessário, deve o Juízo determinar a juntada aos autos de CNIS atualizado. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (id. 599261117). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sanando eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente (art. 1.022 do CPC). Não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece excepcionalmente e em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Nesse sentido, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição, não sendo possível a alteração da decisão caso não constatados quaisquer dos referidos vícios no julgamento (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015). Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e sua utilização se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve referir-se à ausência de manifestação quanto a matéria anteriormente suscitada e sobre a qual deveria o magistrado pronunciar-se, por ser capaz, por si só, de infirmar as conclusões adotadas (STJ, Ag Int no REsp 1.209.082/SP, quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 03/05/2018). Ainda em relação à omissão, ressalto que o magistrado (1) não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão; e (2) possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 (Info 585). A contradição que admite os embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão (EDcl no REsp n. 1.060.210/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 3/4/2014.)). A obscuridade que autoriza o manejo do recurso é a interna ao julgado e ocorre quando há nítida dificuldade na sua compreensão, decorrente da falta de clareza (STJ, ED cl no Agravo em REsp 747.657/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/03/2016). Por fim, o erro material é “aquele perceptível à primeira vista, dentro do próprio contexto em que inserido, não sendo necessária a comparação ou interpretação de fatos e documentos para constatá-lo" (REsp 1.380692/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisando os autos, verifica-se que a sentença embargada não contém os vícios elencados acima. Quanto à reafirmação da DER, argumenta o embargante: “Não houve indicação de quantos anos, meses e dias de contribuição foram reconhecidos. Não houve análise das contribuições posteriores à DER originária. Não houve verificação das regras de transição da EC nº 103/2019. E, principalmente, não houve pronunciamento acerca da possibilidade de reafirmar a DER para data posterior em que o segurado eventualmente tenha preenchido os requisitos necessários ao benefício.” Quanto ao tema, é entendimento desta Magistrada que a possibilidade de reafirmação da DER, expressamente reconhecida pela jurisprudência, não isenta a parte de formular pedido certo e determinado. Não se admite, portanto, que a parte autora formule pedido de reafirmação da DER de forma genérica, sem elencar a data que pretende ver reafirmada e impondo ao Juízo o dever de analisar uma gama de possibilidades dentro do período que abrange a data da entrada do requerimento administrativo até a prolação da sentença. Afirma ainda o embargante que a sentença deveria ter analisado a possibilidade de concessão ao autor de todos os benefícios de aposentadoria previstos no ordenamento, inclusive a partir das regras de transição da EC 103/2019, sem ter sequer elencado qual benefício entende ter preenchido os requisitos necessários. O próprio embargante afirma que, se necessário, deve o Juízo determinar a juntada aos autos de CNIS atualizado. Ora, a sentença é prolatada de acordo com os documentos que constam nos autos, cabendo à parte juntar a prova que entende necessária à comprovação de seu direito. O que se verifica é que a parte autora pretende impor ao Judiciário ônus que lhe impõe, qual seja: trazer as provas aos autos, fundamentar juridicamente sua pretensão e fazer pedido certo e determinado. Ressalto que não foi reconhecido nenhum período pela sentença embargada, de modo que os fundamentos expostos no indeferimento administrativo permanecem hígidos. Cumpre salientar, ademais, que o julgador não está obrigado a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Registre-se, ademais, que “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater, um a um, todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Como é cediço, “o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001551-79.2021.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 13/05/2024, Intimação via sistema DATA: 15/05/2024). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. Nada mais sendo requerido e encerrada a Jurisdição desta Rede, remetam-se os autos à Vara de origem, nos termos dos artigos 11 e 13 da Portaria CJF3R 758/2025. Rede de Apoio 4.0, data da assinatura eletrônica. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta
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