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5003819-28.2022.8.13.0525

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5003819-28.2022.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: IEDA AMARO DE SOUZA CPF: 502.195.106-87 RÉU: Municipio de Pouso Alegre CPF: 18.675.983/0001-21 SENTENÇA Vistos etc... IEDA AMARO DE SOUZA, parte autora qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária contra MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE, parte ré também qualificada, narrando na petição inicial, em suma, que ocupava o cargo de guarda Civil Municipal na cidade de Pouso Alegre/MG, cujo ingresso na corporação se deu mediante aprovação em concurso público; que, em fevereiro de 2019, houve a extinção da Guarda Municipal da cidade, sendo empossada no cargo de Agente Administrativo, o que lhe causou vários prejuízos; que após a alteração do cargo, passou a exercer seu labor na área da saúde, atualmente estando alocado à Policlínica Municipal de Pouso Alegre, tendo contato direto com pacientes, doenças infectocontagiosas, passíveis de transmissão pelo mais breve contato e para tal função é assegurado adicional de insalubridade que não vem sendo pago pelo requerido; que a requerente faz jus ao Adicional de Insalubridade no percentual máximo, o qual deve ser calculado sobre o salário mínimo. Ao final, requereu a procedência dos pedidos. A petição inicial foi instruída com documentos. A parte ré contestou a ação em ID 9600528489, alegando, em suma, que em 2018 foi realizado um laudo pericial e que o mesmo não confere adicional de insalubridade para o cargo ocupado pela parte autora, não merecendo prosperar o pedido principal. Ao final, requereu a improcedência da ação e em caráter subsidiário, afirma que na eventualidade de ser aferida a insalubridade por meio de perícia, requereu que o adicional seja devido a partir da apresentação do laudo pericial, conforme entendimento consolidado no PUIL nº 413. A parte autora impugnou a contestação em ID 9614734687. O feito foi saneado em ID 9907446509, sendo determinada a realização de prova pericial. O laudo pericial foi apresentado em ID 10480816104. Sem mais provas a produzir, as partes requereram o julgamento do feito. É o relatório. Segue-se a decisão. No mérito O adicional de insalubridade está previsto na Constituição Federal de 1998 no artigo 7º, inciso XXIII: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No caso dos autos, verifica-se que a autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de agente administrativo, estando atualmente lotada na Secretaria de Saúde, exercendo sua função na Policlínica como recepcionista. Consideradas as funções exercidas pela autora, há que reconhecer a ausência de exposição permanente a agentes nocivos, de modo que o simples fato de laborar em posto de atendimento de saúde não implica, por si só, o recebimento do adicional. Ademais, ainda que possa haver certa exposição, não se pode considerá-la como habitual e permanente, visto que não há como mensurar com quantos pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e material infecto-contagiante a autora tem contato em uma jornada de trabalho. E realizada perícia técnica o perito, concluiu que: “Considerando tudo o que fora explanado neste laudo, quanto a exposição aos agentes insalubres, informações confirmadas pelas partes durante a diligência, e a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente aos agentes conforme preconiza a norma técnica referenciada, a ausência da apresentação de documentos pela Reclamada, e com base nas análises realizadas, RESTOU TECNICAMENTE NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE. O posto de trabalho do recepcionista geralmente está fora de áreas técnicas, de isolamento, setores de risco biológico (como laboratórios, centros cirúrgicos e/ou UTIs), onde há maior risco de contaminação. O simples fato de estar em ambiente hospitalar não configura risco por si só tal insalubridade.” Impõe-se registrar, por oportuno, que nas ações como a presente, a prova pericial é indispensável, posto que, ao julgador é impossível formar seu convencimento sem o auxílio de um profissional especializado, tendo em vista a questão ser eminentemente técnica e demandar conhecimento específico sobre a matéria. Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. ATENDENTE DE UNIDADE DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESEMPENHO DE ATIVIDADES QUE NÃO REQUEREM CONTATO PERMANENTE COM AGENTES INSALUBRES . AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA DO JUÍZO AO LAUDO PERICIAL. RISCO DE EXPOSIÇÃO QUE NÃO AUTORIZA O PAGAMENTO DO ADICIONAL. CONTATO ESPORÁDICO. VERBA NÃO DEVIDA . ENUNCIADO 25 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. PAGAMENTO NÃO DEVIDO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS: RI N. 0308462-03 .2015.8.24.0033, REL . MARCIO ROCHA CARDOSO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 10-03-2022 E RI N. 0023322-53.2013 .8.24.0033, REL. MARCO AURELIO GHISI MACHADO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J . 06-12-2022. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n . 0308461-18.2015.8.24 .0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 11-05-2023). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03084611820158240033, Relator.: Paulo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 11/05/2023, Primeira Turma Recursal) Logo, o pedido inicial improcede. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários sucumbências ao advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade tendo em vista a gratuidade de justiça já deferida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre

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