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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003815-92.2023.8.21.0020/RS EXEQUENTE: CPA MAQUINAS - COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. ADVOGADO(A): LEANDRO KONRAD KONFLANZ (OAB RS057685) ADVOGADO(A): TIAGO GOULART VARGAS (OAB RS089640) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro o requerimento de suspensão da CNH, passaporte e dos cartões de crédito da parte executada, uma vez que inexistente excepcionalidade capaz de autorizar o deferimento das medidas atípicas, por ora. Nos termos do Tema 1137 do Superior Tribunal de Justiça, a adoção de medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, somente é cabível quando, cumulativamente: i) houver ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade do executado; ii) a medida for utilizada de forma prioritariamente subsidiária; iii) a decisão estiver adequadamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto; e iv) houver respeito ao contraditório, à proporcionalidade, à razoabilidade e à limitação temporal da medida. Neste sentido, é o entendimento do TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS. PENHORA VIA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA". DEFERIMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. INDEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença que tramita há quase duas décadas, indeferiu os pedidos de reiteração de penhora via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e de aplicação de medidas coercitivas atípicas (suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado), deferindo apenas a inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento do pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado; (ii) o cabimento da reiteração da ordem de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha"; (iii) a possibilidade de aplicação de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e na apreensão do passaporte do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado não foi apreciado pelo juízo de origem, inexistindo conteúdo decisório sobre a matéria, o que impede sua análise pelo tribunal sob pena de indevida supressão de instância.2. O decurso de seis meses desde a última tentativa de bloqueio não pode ser considerado lapso temporal exíguo a ponto de inviabilizar nova tentativa de constrição, especialmente em execução que se prolonga por quase duas décadas.3. A ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") foi concebida para aumentar a eficácia da penhora de ativos financeiros, permitindo que a ordem permaneça ativa por período determinado, capturando valores que venham a ingressar nas contas do executado.4. A aplicação de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte, não é automática nem irrestrita, exigindo o preenchimento de requisitos rigorosos: esgotamento dos meios típicos de execução, indícios robustos de ocultação patrimonial e demonstração da utilidade da medida para compelir o devedor ao pagamento.5. No caso concreto, não se verifica o esgotamento de todos os meios executivos típicos, havendo outras ferramentas à disposição do juízo, como consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e penhora de percentual do salário do devedor.6. A alegação de que o executado retira todo o valor salarial de suas contas bancárias é genérica e desprovida de comprovação de que tal conduta configure ato ilícito de ocultação patrimonial, lembrando que parte do salário é, por lei, impenhorável (art. 833, IV, do CPC).7. A aplicação das medidas atípicas requeridas assumiria caráter predominantemente punitivo, desvirtuando a finalidade da execução cível, que se pauta pelo princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para determinar a reiteração da penhora via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", mantendo-se o indeferimento das medidas coercitivas atípicas.Tese de julgamento: 1. A ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") constitui mecanismo legítimo e proporcional para garantir a efetividade da execução, especialmente em processos de longa duração. 2. A aplicação de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte, exige o esgotamento dos meios típicos de execução, indícios robustos de ocultação patrimonial e demonstração da utilidade da medida para compelir o devedor ao pagamento. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 789, 797, 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.941/DF; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51015158020238217000, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 19-04-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70085418739, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 30-06-2022.(Agravo de Instrumento, Nº 53260719420258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 11-12-2025) [grifo meu] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E PENHORA DE RENDIMENTOS. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O artigo 833, inciso IV, do CPC estabelece a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, salários e remunerações, visando proteger a verba de natureza alimentar destinada ao sustento do devedor e de sua família, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.2. A exceção à regra da impenhorabilidade, prevista no §2º do artigo 833 do CPC, permite a penhora para pagamento de prestação alimentícia e sobre importâncias que excedam 50 salários-mínimos mensais, hipóteses não configuradas no caso.3. A relativização da regra da impenhorabilidade de verbas salariais exige demonstração concreta de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família, ônus do qual o exequente não se desincumbiu.4. A adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, deve ser balizada pelos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e menor onerosidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ.5. No caso concreto, não há indicativo de que as medidas atípicas buscadas contribuiriam para o êxito do processo executivo, nem evidências de ocultamento de bens ou conduta processual imoral por parte do executado.6. A ausência de pagamentos resulta da falta de recursos pessoais ou de lastro patrimonial para o pagamento, não se vislumbrando excepcionalidade capaz de autorizar o deferimento de medidas tão drásticas. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53127846420258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 04-12-2025) [grifo meu] No presente caso, não há qualquer elemento concreto que indique ocultação deliberada de patrimônio pelo executado, tampouco resistência ativa ao cumprimento da obrigação. As diligências realizadas até o momento revelam apenas a ausência de bens penhoráveis, o que não se confunde com conduta fraudulenta ou ardilosa apta a justificar, desde logo, a adoção de medida de caráter excepcional. Além disso, as medidas atípicas possuem natureza coercitiva e exigem demonstração de que os meios típicos se revelaram não apenas infrutíferos, mas inadequados para a finalidade da execução, o que ainda não se verifica plenamente neste estágio processual. Assim, indefiro, por ora, a suspensão da CNH, passporte e dos cartões de crédito do executado, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenham elementos que indiquem comportamento deliberado de frustração da execução ou novos dados que justifiquem a excepcionalidade da medida. 2. Parte exequente intimada para, no prazo agendado, indicar bens passíveis de penhora e expropriação, no prazo de 15 dias. Não sobrevindo impulso útil à satisfação do crédito, fica desde logo determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano. Decorrido, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento.
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