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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003814-43.2026.8.24.0045/SCAUTOR: VANESSA ERLO FABRO ADVOGADO(A): KATIUSA LAUX DE QUADROS (OAB RS117605) AUTOR: CRISTIAN FABRO ADVOGADO(A): KATIUSA LAUX DE QUADROS (OAB RS117605) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Vanessa Erlo Fabro e Cristian Fabro em face de Itaú Unibanco S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Evento 18; c) DECLARAR a inexistência do débito relativo à compra objeto desta demanda, na parte não quitada diretamente pelos autores; d) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, o valor de R$ 2.133,48, totalizando R$ 4.266,96, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso até a data da citação, momento em que passará a incidir a SELIC de forma integral e exclusiva, já abrangendo juros e correção. e) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais; Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade, considerando a dispensa de custas nesta instância. Publique se. Registre se. Intimem se.
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