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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003806-86.2026.4.03.6317 AUTOR: RENATO DE ALMEIDA MONTELA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO RENATO DE ALMEIDA MONTELA ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com fundamento na Lei Complementar nº 142/2013 (NB 42/239.364.603-0; DER 30/05/2025). Requer que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 14/07/1997 a 10/09/2008, laborados junto à Expresso Nova Santo André Ltda., de 13/04/2010 a 04/12/2010, de 05/12/2011 a 31/03/2014 e de 01/04/2014 a 12/11/2019, estes laborados junto à Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda, com a conversão em tempo comum. Pretende, ainda, que sejam considerados especiais os períodos de auxílio-doença de 22/09/2016 a 21/10/2016 e de 01/06/2019 a 11/12/2019, pois antecedidos por tempo em atividade especial, com fundamento no Tema 998 do STJ. Informa que na via administrativa apurou-se o grau de deficiência leve, com início em 01/09/1975 (id 599785298, pág. 288), razão pela qual requer que tal condição seja declarada incontroversa nos presentes autos. É o relato. DECIDO. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, observado o art. 790, § 3º, da CLT, e à luz do Enunciado 52 do JEF São Paulo, uma vez que a parte autora possui rendimentos totais superiores a R$ 7.000,00 (ID 600258322), bem acima do correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Solvido isto, colho, em concreto, ser possível a dispensa das perícias médica e social, diante do reconhecimento administrativo da deficiência de grau leve, (documento id 599785298, pág. 288), ressalvada manifestação fundamentada do INSS em sentido contrário. Cite-se com prazo de 30 (trinta) dias, servindo esta Decisão como Mandado. Int. Santo André, data do sistema. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta
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