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5003803-39.2022.8.24.0082

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003803-39.2022.8.24.0082/SC EXEQUENTE: MAIK FOGACA ADVOGADO(A): BRUNA GOLO (OAB SC042174) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MAIK FOGAÇA em face de ROSANGELA LEITE MARTINS, fundada em nota promissória emitida em 28/02/2020, com vencimento em 28/03/2020, no valor nominal de R$ 20.000,00. No curso da execução, foram realizadas sucessivas diligências voltadas à satisfação do crédito. Por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, foi localizada e transferida para subconta judicial a quantia de R$ 101,15, conforme eventos 17.1 e 19.1. A série inicialmente realizada foi encerrada em 04/09/2022. Posteriormente, foram efetuadas novas diligências eletrônicas, inclusive requisições de informações patrimoniais e bancárias, sem localização de numerário suficiente ao pagamento da dívida. Também foi deferida a penhora da quota-parte de 10% pertencente à executada sobre o apartamento nº 804 do Edifício Dona Leonildes, matriculado sob o nº 60.987 no Registro de Imóveis de São José/SC, constrição formalizada no evento 35, TERMOPENH1. A fração ideal foi avaliada em R$ 29.700,00, conforme evento 50, CERT1. Após a intimação dos coproprietários e interessados, foi indeferida proposta de adjudicação da quota-parte por valor inferior ao da avaliação. Subsequentemente, foi determinada a alienação judicial, com designação de leilões eletrônicos para os dias 23/01/2026 e 30/01/2026. No evento 282, PET1, o exequente juntou certidão de casamento, da qual consta que a executada é casada com Marcelo Marcos Martins, CPF nº 613.261.519-91, desde 14/10/1988, sob o regime da comunhão parcial de bens. No evento 287, DESPADEC1, este Juízo reconheceu a possibilidade de realização de pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros em nome da executada e de seu cônjuge, observados os limites do débito, a meação e as demais cautelas legais. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte exequente para apresentação de cálculo atualizado. Em cumprimento, no evento 291, PET1, o exequente apresentou demonstrativo no valor total de R$ 55.369,19, atualizado até 07/07/2026, e requereu o prosseguimento da execução mediante utilização do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, em nome da executada e de seu cônjuge. O demonstrativo apresentado discrimina: a) R$ 46.140,99, correspondentes ao principal atualizado e aos juros; b) R$ 4.614,10, a título de multa de 10%; e c) R$ 4.614,10, a título de honorários advocatícios de 10%. Formulou, ainda, pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de parcela correspondente a honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, diante da penhora no rosto dos autos noticiada no evento 286, DESPADEC4. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Inadequação do cálculo apresentado no evento 291 O cálculo juntado no evento 291, CALC2 não pode ser acolhido na forma apresentada. A presente demanda tramita sob a classe de execução de título extrajudicial e submete-se ao microssistema da Lei nº 9.099/95. Não obstante, o demonstrativo incluiu multa de 10% aparentemente fundada no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios no mesmo percentual. Ambas as parcelas devem ser excluídas. 2.2. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC A multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil constitui consequência específica do não pagamento voluntário no cumprimento de sentença. O presente processo, entretanto, não se encontra em fase de cumprimento de título judicial. Trata-se, desde a origem, de execução fundada em nota promissória, isto é, título executivo extrajudicial. Por conseguinte, não se aplica ao caso a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, devendo o respectivo acréscimo de R$ 4.614,10 ser retirado do demonstrativo. 2.3. Descabimento dos honorários sucumbenciais em primeiro grau Também não subsiste a inclusão de honorários advocatícios de 10% no cálculo do débito. Nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé. A condenação em honorários, no microssistema dos Juizados, fica reservada, em regra, ao recorrente vencido em segundo grau. Não consta dos autos decisão que tenha condenado a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, tampouco pronunciamento que reconheça litigância de má-fé. A circunstância de a parte estar representada por advogada não autoriza, por si só, a transferência do custo da contratação profissional à parte contrária. Também não se pode confundir eventual obrigação contratual existente entre o exequente e sua procuradora com a obrigação executada nestes autos. Os honorários contratuais decorrem de relação jurídica autônoma entre advogado e cliente e não integram o débito da executada, que não participou da contratação. Desse modo, deve ser excluído do cálculo o acréscimo de R$ 4.614,10 lançado sob a rubrica “Honorários - 10,00%”. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. NÃO ACOLHO o demonstrativo de cálculo apresentado no evento 291, CALC2. 2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente novo demonstrativo atualizado e discriminado do débito, observando os critérios decorrentes do título executivo e excluindo expressamente: 2.1. a multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; 2.2. os honorários sucumbenciais de primeiro grau; e 2.3. quaisquer honorários contratuais ajustados entre o exequente e sua procuradora, por constituírem obrigação autônoma que não pode ser imputada à executada. 3. Com a juntada do cálculo correto, VOLTEM os autos conclusos para deliberação.

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