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TRF3 · 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003801-15.2025.4.03.6183 AUTOR: M. S. N. R. REPRESENTANTE: GISELE SILVA SANTOS REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GISELE SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos, em sentença. M. S. N. R., representada por sua genitora GISELE SILVA SANTOS, ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) a concessão de pensão por morte (NB 21/173.334.203-3, DER em 21/02/2019), em razão do falecimento de RONALDO NAVES RODRIGUES, ocorrido em 19/08/2016; (b) o pagamento das diferenças vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. O benefício da justiça gratuita foi deferido (id. 379409894). Manifestação do Ministério Público Federal (id. 426509919). O INSS ofereceu contestação, e defendeu a improcedência do pedido (id. 431338921). Houve réplica (id. 456536782). Manifestação do MPF com requerimento de realização perícia médica indireta a fim de constatar se o de cujus era incapaz para o trabalho desde o seu último vínculo trabalhista até o seu óbito (id. 468776763). Deferida a produção de prova pericial requerida, feita com a DRA. MARCIA DEPPERMANN GENNARO, especialidade PERÍCIAS MÉDICAS, em 26/03/2026. Laudo judicial juntado (id. 578307420). Ciência do MPF. Impugnação da parte autora (id. 584811524). Manifestação do INSS (id. 589901841). Vieram os autos conclusos. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, em razão da existência de filha menor, M. S. N. R., nascida em 20/10/2012, por ser absolutamente incapaz ao tempo do óbito e ao tempo do ajuizamento da ação, não sujeita aos efeitos da prescrição. Passo ao exame do mérito, propriamente dito. DA PENSÃO POR MORTE. Assim como na determinação das normas que regem a sucessão no direito civil, também no direito previdenciário a data do óbito é que definirá as regras para a concessão do benefício de pensão por morte. Cuida-se do princípio tempus regit actum, prezado na Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: [Redação dada pela Lei n. 9.528/97] I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. [Incisos I a III incluídos pela Lei n. 9.528/97] Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. [Redação dada pela Lei n. 9.528/97] Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] § 2º A parte individual da pensão extingue-se: [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] I – pela morte do pensionista; II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. [Incisos I a III inseridos pela Lei n. 9.032/95] [Os incisos II e III vieram a ser alterados pela Lei n. 12.470, de 31.08.2011 (D.O.U. de 01.09.2011): in verbis: “II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; III – para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição”.] § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. [Incluído pela Lei n. 9.032/95] [A Lei n. 12.470/11 chegou a incluir um § 4º, assim redigido: “A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora”.] [...] Uma série de modificações adveio com a edição da Medida Provisória n. 664, de 30.12.2014 (D.O.U. de 30.12.2014, republicada em 31.12.2014 e retificada em 02.01.2015, convertida com várias emendas na Lei n. 13.135, de 17.06.2015, D.O.U. de 18.06.2015), da Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015, convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015, D.O.U. de 05.11.2015), e da Lei n. 13.146, de 06.07.2015 (D.O.U. de 07.07.2015), das quais se destacam a instituição de pensões temporárias para o cônjuge ou o companheiro (a depender do número de contribuições vertidas pelo segurado, do tempo da união conjugal ou de fato, e da idade do beneficiário na data do óbito), de hipóteses de perda do direito ao benefício (prática de crime doloso do qual resulte a morte do segurado, e simulação ou fraude a viciar o vínculo conjugal ou a união de fato), de regramento das pensões concedidas a dependentes com deficiência intelectual ou mental, ou com deficiência grave qualquer. In verbis: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: [Redação dada pela Lei n. 9.528/97] I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; [Redação dada pela Lei n. 13.183/15] II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. [Incisos II e III incluídos pela Lei n. 9.528/97] § 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. [Incluído pela Medida Provisória n. 664/14, vigente a partir da publicação. Vide § 1º na redação dada pela Lei n. 13.135/15.] § 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito. [§ 2º e incisos I e II incluídos pela Medida Provisória n. 664/14, vigente a partir de quinze dias da publicação. Sem eficácia; vide art. 77, § 2º, inciso V, alínea b.] § 1º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. [Incluído pela Lei n. 13.135/15] § 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. [Incluído pela Lei n. 13.135/15] Arts. 75 e 76. [idem] Art. 77. [Caput e § 1º: idem] § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: [Redação dada pela Lei n. 13.135/15] I – pela morte do pensionista; [Inserido pela Lei n. 9.032/95] II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; [Redação dada pela Lei n. 13.135/15] II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [Redação dada pela Lei n. 13.146/15, em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da publicação; texto alterado ainda na vacatio legis. Vide redação dada pela Lei n. 13.183/15.] II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [Redação dada pela Lei n. 13.183/15, em vigor a partir de 03.01.2016] III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência mental, pelo levantamento da interdição; e [Redação dada pela Medida Provisória n. 664/14, vigente no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data da publicação. Vide inciso IV.] III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; [Redação dada pela Lei n. 13.135/15] IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. [Incluído pela Medida Provisória n. 664/14, que previu sua vigência no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data da publicação. Vide inciso V.] IV – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento. [Incluído pela Lei n. 13.135/15. Em vigor a partir de 2 (dois) anos, “em relação às pessoas com deficiência intelectual ou mental”, cf. artigo 6º, inciso II.] V – para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. [Inciso V, alíneas a a c e subalíneas inseridos pela Lei n. 13.135/15] § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. [Inserido pela Lei n. 13.135/15] § 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. [Inserido pela Lei n. 13.135/15] § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. [Incluído pela Lei n. 9.032/95] § 4º [Revogado pela Lei n. 13.135/15] § 5º O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo: [Inserido pela Medida Provisória n. 664/14, vigente no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data da publicação. Vide § 2º, inciso V, alíneas b e c.] Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) Duração do benefício de pensão por morte (em anos) 55 < E(x) 3 50 < E(x) ≤ 55 6 45 < E(x) ≤ 50 9 40 < E(x) ≤ 45 12 35 < E(x) ≤ 40 15 E(x) ≤ 35 vitalícia § 5º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2º. [Inserido pela Lei n. 13.135/15] § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. [Inserido pela Lei n. 13.183/15] [...] Atualmente, o benefício da chamada “pensão por morte” tem previsão legal nos artigos. 74/77 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: [Redação dada pela Lei n. 9.528/97] [Vide Medida Provisória n. 871/19] I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; [Redação dada pela Lei n. 13.846/19] II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; [Incluído pela Lei n. 9.528/97] III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. [Incluído pela Lei n. 9.528/97] § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. [Redação dada pela Lei n. 13.846/19] § 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. [Incluído pela Lei n. 13.135/15] § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. [Redação dada pela Lei n. 13.846/19] § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. [Incluído pela Lei n. 13.846/19] § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. [Incluído pela Lei n. 13.846/19] § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. [Incluído pela Lei n. 13.846/19] Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. [Redação dada pela Lei n. 9.528/97] Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. [Incluído pela Lei n. 13.846/19] Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: [Redação dada pela Lei n. 13.846/19] I - pela morte do pensionista; [Incluído pela Lei n. 9.032/95] II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [Redação dada pela Lei n. 13.183/15] III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; [Redação dada pela Lei n. 13.135/15] IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; [Redação dada pela Lei n. 13.135/15] V - para cônjuge ou companheiro: [Incluído pela Lei n. 13.135/15] a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; [Incluído pela Lei n. 13.135/15] b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; [Incluído pela Lei n. 13.135/15] c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: [Incluído pela Lei n. 13.135/15] 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; [Incluído pela Lei n. 13.135/15] 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; [Incluído pela Lei n. 13.135/15] 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; [Incluído pela Lei n. 13.135/15] 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; [Incluído pela Lei n. 13.135/15] 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; [Incluído pela Lei n. 13.135/15] 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. [Incluído pela Lei n. 13.135/15] VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. [Incluído pela Lei n. 13.846/19] § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. [Incluído pela Lei n. 13.135/15] § 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. [Incluído pela Lei n. 13.135/15] § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. [Incluído pela Lei n. 9.032/95] § 4º [Revogado.] [Redação dada pela Lei n. 13.135/15] § 5º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2º. [Incluído pela Lei n. 13.135/15] § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. [Incluído pela Lei n. 13.183/15] § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. [Incluído pela Lei n. 13.846/19] Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção. § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. [Revogado pela Medida Provisória n. 871/19] [Revogado pela Lei n. 13.846/19] O artigo 23 da Emenda Constitucional n. 103/19 fixou novos critérios de cálculo para os benefícios de pensões, estabelecendo: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. O artigo 3º da aludida Emenda assegura o direito adquirido de quem já implementou todos os requisitos para aposentadoria ou pensão. Em suma, os requisitos legais para a concessão do benefício são: (a) a condição de segurado do instituidor da pensão; e (b) a condição de dependente (presumida ou não) de quem requer o benefício. O requisito da carência, ausente na legislação pretérita (cf. artigo 26, inciso I, da Lei n. 8.213/91), chegou a ser previsto na Medida Provisória n. 664/14, mas caiu por terra quando da conversão desse diploma em lei ordinária. Vale mencionar que a partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário. Verifica-se, ainda, que é da própria letra da lei que a vitaliciedade depende da comprovação dos seguintes requisitos: que o óbito tenha ocorrido depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições /mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável e que tenha 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito. Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto à luz da documentação juntada aos autos. No presente caso, restou comprovado o óbito de RONALDO NAVES RODRIGUES, ocorrido em 19/08/2016 (id. 360148398, p. 5A ). Assim, incide nesta hipótese a Lei 8.213/91, observadas as alterações supervenientes já mencionadas cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições dos preceitos normativos. A autora, sr. E. S. D. J., é filha de Gisele Silva Santos e o falecido, de acordo com a certidão de nascimento contida no id. 360148394, p. 1, o que demonstra a condição de dependente da autora. Assim, a controvérsia reside na qualidade de segurado do falecido à época do óbito. A qualidade ou o “status” de segurado da previdência social é uma relação de vinculação entre a pessoa e o sistema previdenciário da qual decorre o direito às prestações sociais. Relativamente à qualidade de segurado, dispõe o artigo 15 da Lei n.º 8.213/91 que ela é encontrada naqueles que contribuem para o regime geral da previdência social e ela se provará pela necessária filiação, na condição de segurado obrigatório ou facultativo, nas formas dos artigos 12 e 14 da Lei n.º 8.212/91, aceitando-se, pelo artigo 15 do primeiro instituto legislativo apontado, a manutenção desta qualidade, mesmo sem a necessária contribuição, durante o chamado período de graça. Com relação à manutenção da qualidade de segurado, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Acerca da manutenção e perda da qualidade de segurado, preveem os artigos 13 e 14 do decreto 3048/1999: Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; I - sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; II - até doze meses após a cessação das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020) III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso; V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social. § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 7º Para o contribuinte individual, o período de manutenção da qualidade de segurado inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao salário-mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 8º O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) Assim sendo, para que os dependentes façam jus ao recebimento de pensão previdenciária, é necessária a qualidade de segurado do “de cujus” quando do falecimento ou o preenchimento integral, nesta ocasião, dos requisitos para que o segurado percebesse aposentadoria. O benefício foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de perda de qualidade de segurado do instituidor quando de seu óbito, em 19/08/2016. Alega a parte autora em sua petição inicial que a incapacidade do instituidor persistiu e se agravou após 15/07/2007, culminando na cessação definitiva das atividades em 2012 por impossibilidade de reabilitação. Argumenta que a cardiopatia grave apresentada pelo instituidor desde 2004 (angina pectoris, miocardite, doença isquêmica aguda do coração), agravada ao longo dos anos, teria resultado em incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação a partir de 2012, ano em que teria cessado definitivamente suas atividades laborativas. Sustenta que a ausência de requerimento de prorrogação do auxílio-doença ou de aposentadoria por incapacidade se deveu ao baixo grau de instrução do instituidor, e não à ausência de incapacidade real. No que tange à qualidade de segurado do sr. Ronaldo Naves Rodrigues, houve realização de perícia indireta, cujo laudo encontra-se juntado no id. 578307420, com a conclusão de que não apresenta incapacidade laboral devido patologia cardíaca I25: “DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Na presente pericia, a parte autora pleiteia o recebimento de auxilio por incapacidade permanente após a concessão do auxílio-doença de 21/03/2007 à 15/07/2007 sob o nº 31/570.441.734-1, de seu genitor, de cujos, falecido na data de 19/08/2016 – folha 29, devido patologias cardíacas. Cabe ressaltar que o de cujus, apresentava doença arterial coronariana – DAC, sendo identificado a realização de tratamento com cateterismo com colocação de Stent em 04/08/2004 – folha 130, e na data de 11/08/2004, folha 167, foi realizado novo Stent coronariano, e por fim submetido a cirurgia cardíaca para revascularização miocárdica em 07/03/2007, devido oclusão arterial associado a angina instável – folha 246, mas mantendo função cardíaca preservada – folha 250, inclusive o de cujus não sofreu Infarto Agudo do Miocárdio neste periodo. Não foi apresentado nos autos qualquer documentação médico legal relacionada a patologia cardíaca do de cujus, após a alta de sua cirurgia cardíaca realizada em 2007, apenas o Atestado de Óbito na data de 19/08/2016, com descrição de ter apresentado um IAM, com fibrilação ventricular que evoluiu para o óbito - folha 29. Acerca do afastamento previdenciário, identifica-se que ocorreu de março a julho de 2007, quando realizou cirurgia cardíaca, tempo de afastamento compatível com período de convalescença de sua cirurgia cardíaca realizada e de seu trabalho habitual de assistente comercial, folha 37, que inclusive manteve exercendo de 18/06/2009 a 31/01/2012, folhas 37 e 295, sem qualquer afastamento previdenciários adicional, nem mesmo seguimento médico especializado. Dessa forma, com os dados disponibilizados nos autos e de forma indireta, podemos concluir que o de cujos, apresentou evolução favorável a cerca da patologia cardíaca, não sendo identificado comprovação de incapacidade laboral para sua atividade habitual nem de forma mínima até a ocorrência de evento cardíaco que evoluiu com seu óbito após 09 anos da alta previdenciária. Portanto, de acordo com a avaliação pericial considerando-se anamnese pericial, exame físico, relatórios médicos e exames apresentados, podemos concluir que: NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL DEVIDO PATOLOGIA CARDIACA I25 DID: 01/10/2003 APRESENTOU INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA NO PERÍODO DE 06/03/2007 A 15/07/2007. Registre-se que o exame pericial foi realizado por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, tendo sido também analisados os exames acostados aos autos, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora a nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem qualquer esclarecimento adicional, por parte do perito. De acordo com a CTPS do falecido, juntada aos autos (id. 360148398, p. 13) e o Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS (id. 360148398, p. 41), o de cujus possuía os seguintes vínculos: 1)BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA de 02/07/1979 a 22/04/1985; 2) BANCO DO PROGRESSO S/A de 03/06/1985 a 16/01/1987; 3) recolhimento como AUTÔNOMO de 01/08/1988 a 31/01/1989; 4) BBC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A de 03/02/1989 a 30/07/1989; 5) BANCO RURAL S.A de 16/01/1990 a 04/06/1997; 6) consta recebimento de AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO NB 91/566303930 de 23/10/1993 a 05/04/1995; 7) recolhimentos como AUTÔNOMO de 01/02/1997 a 31/05/1998; 8) COMPANHIA PRASIR COMERCIO E SERVICOS de 01/06/2000 a 18/08/2003; 9) BRASIL GAMES LTDA de 02/05/2005 a 06/08/2007; 10) recebimento de AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO NB 31/5704417341 de 21/03/2007 a 15/07/2007; 11) CASARAO COMERCIO LOCACAO E DIVERSOES ELETRONICA LTDA de 18/06/2009, sem data fim e última remuneração em 01/2012. Da análise dos extratos de consulta ao CNIS, bem como do Processo Administrativo, tem-se que a última contribuição foi na competência 01/2012, de modo que o período de graça de 12 meses (art. 15, II, da Lei 8.213/91), sem prorrogação por desemprego comprovado, encerrou-se em 15/03/2013, mais de três anos antes do óbito (ocorrido em 19/08/2016), circunstância que afasta a aplicação dos arts. 15, I, e 102, §§ 1º e 2º, da Le 8.213/91. A tese da parte autora de que a incapacidade do instituidor, iniciada em 2004 e agravada progressivamente, teria se tornado total e permanente a partir de 2012, não encontra amparo na prova técnica produzida nos autos. Eis que o laudo pericial judicial, elaborado mediante perícia médica indireta, após análise de toda a documentação médica disponível, dos registros previdenciários e de entrevista com pessoa que conviveu com o falecido entre 2009 e 2015, concluiu de forma expressa que: (i) a incapacidade laboral do instituidor foi total, porém exclusivamente temporária, restrita ao período de convalescença pós-cirúrgica de revascularização miocárdica, entre 06/03/2007 e 15/07/2007 (período que coincide exatamente com o auxílio-doença NB 31/570.441.734-1 já concedido administrativamente); (ii) após 15/07/2007, não foi identificada incapacidade laboral, nem mesmo em grau mínimo, até o evento cardíaco fatal ocorrido em 19/08/2016, quase nove anos depois da alta previdenciária; (iii) essa conclusão é corroborada pelo próprio histórico de vínculos empregatícios do instituidor, que exerceu atividade formal registrada de 18/06/2009 a 31/01/2012, ou seja, por quase três anos consecutivos, sem qualquer novo afastamento previdenciário ou documentação médica de seguimento especializado no período. Ressalto que a perícia administrativa realizada em sede de recurso (id 360149522) chegou a idêntica conclusão, não identificando divergência relevante entre as duas avaliações, técnicas e independentes entre si. A prorrogação do período de graça por desemprego demanda prova consistente de tal situação, não sendo suficiente, para esse fim, a mera ausência de anotações de vínculos empregatícios na CTPS ou no CNIS, porquanto não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada informal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Pet 7.115/PR). Uma vez perdida a qualidade de segurado, a concessão da pensão somente é possível caso o de cujus houvesse implementado todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria, na data do óbito (art. 102, Lei 8.213/91), o que não ocorreu no caso em tela, pois, de acordo com contagem do INSS, a soma do tempo de contribuição do falecido foi de 24 anos, 10 meses e 24 dias, o que não é suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Incabível, também, a aposentadoria por idade, pois faleceu com 53 anos de idade, sendo a exigência da lei o implemento de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. Portanto, não faz jus a autora ao benefício de pensão por morte, porquanto o falecido não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu falecimento e sequer tinha preenchido os requisitos necessários para concessão de aposentadoria. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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