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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Xaxim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003800-79.2026.8.24.0103/SC AUTOR: HELIO GROSS ADVOGADO(A): ANA CRISTINA STINGHEN (OAB SC064252) DESPACHO/DECISÃO A benesse da justiça gratuita somente é devida à pessoa natural ou jurídica que apresente insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC), sendo certo que a Constituição da República assegura a gratuidade apenas “aos que comprovarem a insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV). Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, hipótese em que deve ser oportunizada à parte a comprovação de sua condição econômica. No caso concreto, foi oportunizada à parte a complementação documental, com indicação dos documentos necessários à aferição de sua capacidade econômica e advertência quanto às consequências do descumprimento. A pedido da parte, o prazo inicialmente concedido foi, inclusive, dilatado. Todavia, embora tenham sido apresentados alguns documentos, o conjunto probatório produzido não se mostra suficiente para demonstrar, de forma segura, a alegada insuficiência de recursos. Com efeito, embora a parte tenha apresentado captura de tela indicando o crédito de benefício do INSS no valor de R$ 1.736,59 (evento 15.4), tal elemento isolado não constitui documentação idônea e suficiente para comprovar seus rendimentos e permitir a aferição de sua situação econômico-financeira global. Isso porque o documento não veio acompanhado do extrato do benefício previdenciário, do CNIS ou de outro documento oficial, conforme indicado na decisão que determinou a complementação documental. Também não foram juntados declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção, extratos bancários completos, faturas de cartão de crédito ou certidões relativas à existência de veículos e imóveis, igualmente solicitados naquela oportunidade. Assim, os documentos colacionados não permitem concluir que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria o sustento próprio ou familiar da parte, remanescendo dúvida substancial acerca de sua real capacidade econômico-financeira, especialmente diante da apresentação parcial da documentação, desacompanhada de elementos suficientes para a aferição global de sua situação econômica, mesmo após a concessão de prazo específico e sua posterior dilação. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. A recorrente alegou que a análise isolada de extratos bancários distorceu sua hipossuficiência, uma vez que exerce atividade autônoma como corretora de imóveis com rendimentos variáveis e eventuais, e que a decisão teria incorrido em interpretação excessiva do art. 99 do CPC ao exigir documentação além do necessário, em afronta à presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza e ao direito constitucional de acesso à Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou, documentalmente, a hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza e a documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC cede diante de elementos que indiquem capacidade econômica ou impossibilitem a aferição segura da vulnerabilidade financeira. No caso concreto, os extratos bancários revelam movimentação mensal significativa, com ingressos próximos a R$ 8.000,00, montante que, ainda que variável, não se harmoniza com a alegada hipossuficiência conforme os parâmetros reiteradamente adotados pelo Tribunal. 4. A parte deixou de apresentar documentos essenciais para a aferição de sua real situação patrimonial, notadamente certidões negativas de propriedade de bens imóveis e veículos, mesmo após expressa intimação para tanto. Tal omissão impede a formação de um juízo seguro acerca da inexistência de patrimônio e enfraquece substancialmente a tese de vulnerabilidade econômica. 5. Teses e documentos apresentados apenas neste grau recursal não são analisados, sob pena de supressão de instância, por configurar inovação recursal. 6. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento e confirmou o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. (TJSC, AI 5020526-49.2026.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCO AURELIO GHISI MACHADO, julgado em 21/05/2026). Diante desse cenário, resta afastada a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, por insuficiência de lastro probatório idôneo. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, facultado o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
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