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TRF2 · 1ª Vara Federal de Colatina · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5003777-56.2025.4.02.5005/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: MARIZE ALVES ADVOGADO(A): BARBARA PIMENTEL MARIM (OAB ES034819) RÉU: MARIZE ALVES ADVOGADO(A): BARBARA PIMENTEL MARIM (OAB ES034819) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de MARIZE ALVES COMERCIO DE BOLSAS ACESSORIOS (devedora principal) e MARIZE ALVES (sócia e avalista). A demanda visa à constituição de título executivo judicial no montante consolidado de R$ 462.023,99 (quatrocentos e sessenta e dois mil, vinte e três reais e noventa e nove centavos), decorrente do inadimplemento de diversas operações bancárias formalizadas por meio de Cédulas de Crédito Bancário (linhas de crédito rotativo GiroCaixa Fácil, capital de giro e PRONAMPE). Citadas, as rés opuseram Embargos Monitórios (Evento 6.1), sustentando a ausência de prova escrita hábil, liquidez e certeza do crédito (art. 700, § 2º, do CPC), em razão da ausência de planilhas individualizadas e da confusão gerada pela utilização de limites de crédito rotativo para quitação de operações anteriores. Apontaram abusividade nos juros remuneratórios por superação da taxa média de mercado do BACEN, cobrança indevida de encargos e risco de insolvência da sociedade e da avalista. Ao final, apresentaram proposta de acordo para quitação parcelada e requereram a realização de perícia contábil. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos embargos (Evento 12.1), defendendo a higidez documental dos contratos e dos demonstrativos de evolução. Argumentou que a defesa é genérica e deixou de apresentar memória discriminada de cálculo com a indicação do valor que entende correto, em descumprimento ao art. 702, § 2º, do CPC. Defendeu a legalidade dos encargos, a inaplicabilidade do CDC à operação de fomento empresarial e o caráter protelatório da perícia técnica. Em réplica (Evento 19.1), as embargantes alegaram que a migração das contas para o sistema NSGD rompeu a continuidade dos extratos, sustentaram a ocorrência de "venda casada" de seguro de crédito e tarifas administrativas financiadas na operação de capital de giro (gerando anatocismo sobre despesas administrativas) e questionaram a legalidade da Tabela Price no contrato vinculado ao PRONAMPE, reiterando a necessidade de prova pericial contábil e inversão do ônus probatório. Intimadas a respeito do prosseguimento e da produção de provas (Evento 21), as embargantes manifestaram-se no Evento 26.1, arguindo a preclusão probatória da autora e reiterando a imprescindibilidade da prova técnica pericial. A CEF manifestou-se no Evento 27.1, requerendo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) e a rejeição da perícia contábil. É o relatório suficiente. Decido. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC), a fim de resolver as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos e disciplinar a instrução probatória. I. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Suposta Ausência de Prova Escrita Hábil (Art. 700 do CPC) e da Migração Sistêmica (NSGD) A parte embargante suscita a falta de certeza e liquidez do crédito sob o fundamento de que a migração nacional para o sistema NSGD e a ausência de extratos de abertura e zeramento inviabilizariam o manejo da ação monitória. Rejeito a preliminar terminativa. A inicial veio acompanhada das Cédulas de Crédito Bancário e das planilhas de evolução do saldo devedor, de modo que a verificação da exatidão dos lançamentos, da continuidade das contas e da regularidade da transposição de saldos entre sistemas não acarreta a extinção prematura da demanda, mas constitui matéria de mérito a ser esclarecida durante a dilação probatória. Ausência de Memória de Cálculo (Art. 702, § 2º, do CPC) e Alegação de Preclusão Probatória A CEF aponta a inépcia dos embargos por falta de apresentação de memória discriminada de cálculo do valor incontroverso. Por outro lado, as embargantes sustentam a preclusão do direito de prova da autora. Ambas as insurgências não prosperam neste momento, porquanto a jurisprudência admite a mitigação da exigência estrita do demonstrativo aritmético quando a própria higidez e a clareza da evolução dos extratos constituem o objeto central da controvérsia. De igual modo, a manifestação da CEF pela desnecessidade de provas suplementares e julgamento antecipado não impede a atuação do juízo na determinação das provas indispensáveis à elucidação dos fatos (art. 370 do CPC), razão pela qual rejeito as objeções formuladas por ambas as partes. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e Distribuição da Carga Probatória As operações objeto da lide envolveram a concessão de crédito para capital de giro à pessoa jurídica devedora principal e contaram com a garantia fidejussória (aval) prestada pela sócia administradora, pessoa física. Nos termos da jurisprudência, adota-se a teoria finalista mitigada (ou temperada), reconhecendo-se a vulnerabilidade técnica e informacional da pessoa física garante e da microempresa perante a complexidade dos sistemas internos e métodos de transposição contábil da instituição financeira. Declaro, portanto, a incidência das normas do CDC, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei nº 10.931/2004 e das disposições do Código Civil. II. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (Art. 357, II, do CPC) A controvérsia fática reside nos seguintes pontos: a) Efetiva disponibilização dos recursos: Apurar os valores creditados nas contas da empresa em cada operação e a parcela eventualmente retida ou direcionada à amortização/quitação de contratos anteriores; b) Rastreabilidade e continuidade do saldo devedor: Verificar se a migração operacional para o sistema NSGD preservou a integridade dos lançamentos ou se gerou duplicidade, distorção ou quebra de nexo na evolução dos débitos; c) Encargos e taxas efetivamente praticados: Identificar as taxas de juros remuneratórios aplicadas mês a mês em confronto com as pactuadas nos instrumentos contratuais e com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para as mesmas modalidades e períodos; d) Composição do montante financiado: Discriminar se houve a inclusão de seguro de crédito, tarifas administrativas de contratação (TAC, CCA, tarifas de serviço) e IOF na base de cálculo sobre a qual incidiram os juros contratuais; e e) Metodologia de amortização e capitalização: Aferir se houve capitalização mensal de juros e se a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), mormente nos contratos do PRONAMPE, implicou cobrança de juros compostos em desconformidade com a legislação específica da linha de crédito. III. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (Art. 357, IV, do CPC) As questões de direito a serem enfrentadas na sentença consistem em: a) Validade da constituição do débito: Exigibilidade dos créditos consubstanciados em Cédulas de Crédito Bancário e eficácia executiva derivada do procedimento monitório (arts. 700 e 702 do CPC c/c Lei nº 10.931/2004); b) Abusividade dos juros remuneratórios e limitação à taxa média de mercado: Critérios de verificação de onerosidade excessiva frente aos parâmetros do Banco Central e aplicação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e 51, IV, do CDC; c) Legalidade da capitalização de juros e amortização: Validade da cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual e legitimidade do método Price nas operações de fomento e PRONAMPE (Lei nº 13.999/2020 e MP nº 2.170-36/2001); d) Prática de venda casada e legalidade das tarifas operacionais: Validade da cobrança e do financiamento conjunto de seguros e tarifas administrativas à luz do art. 39, I, do CDC e da regulamentação bancária; e e) Definição do saldo devedor judicial: Critérios de expurgo de eventuais rubricas tidas por indevidas e eventual abatimento de valores. IV. DAS PROVAS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS (Art. 357, III e V, do CPC) Com fundamento na hipossuficiência técnica e na assimetria de informações quanto aos registros contábeis e à migração do sistema bancário (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC), inverto o ônus da prova quanto à demonstração da higidez dos lançamentos, cabendo à CEF apresentar a documentação necessária ao esclarecimento da transposição de saldos e da evolução de cada contrato. Indefiro, por ora, a produção de prova oral, por se tratar de matéria eminentemente documental e técnica. Entendo indispensável a realização de perícia técnica contábil para a apuração da evolução de todos os contratos, conferência das taxas praticadas e verificação de eventuais cobranças indevidas ou excesso no valor global de R$ 462.023,99 (quatrocentos e sessenta e dois mil, vinte e três reais e noventa e nove centavos). Determinações para a instrução pericial: Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos os extratos analíticos completos de abertura, movimentação e encerramento/migração das contas correntes vinculadas aos contratos em cobrança, bem como a memória de cálculo discriminada operação por operação. Precluso o prazo recursal desta decisão saneadora, venham os autos conclusos para a nomeação de perito judicial contábil, oportunidade em que serão fixados os prazos para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e arbitramento de honorários. V. CONCLUSÃO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Por fim, fica concedido às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, tornando-se ela estável após o decurso do prazo.
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