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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Getúlio Vargas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003776-97.2026.8.21.0050/RS AUTOR: DE BONA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): DIEGO DE BONA (OAB RS076762) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por De Bona Sociedade Individual de Advocacia contra Bytedance Brasil Tecnologia Ltda. A sociedade autora relata que contratou a plataforma de anúncios do TikTok para divulgar seus serviços de advocacia voltados a produtores rurais. Para iniciar as publicações, realizou um pagamento de R$ 170,00 via PIX em 15/07/2026. Contudo, no mesmo dia, sua conta foi suspensa sem explicação detalhada sobre qual regra teria desrespeitado. Afirma que enviou todos os documentos exigidos e teve sua empresa oficialmente verificada pela plataforma em 16/07/2026. Ainda assim, a empresa ré manteve a suspensão de forma definitiva e bloqueou o saldo pago, rejeitando vários recursos administrativos por meio de respostas automáticas decididas em apenas 4 e 5 segundos, sem qualquer análise humana. Por essas razões, a autora pede, em caráter de urgência, a imediata reativação de sua conta de anúncios (ID 7662487428787175431) e do respectivo portfólio de pagamento (ID 7662643884018778887), com a liberação do saldo de R$ 170,00, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. 1. Presentes os requisitos do artigo 319 do CPC, recebo a inicial. 2. Da tutela de urgência: A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, tem como requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a probabilidade do direito, oportuno colacionar as lições de André Luiz Bahml Tesser1: O Código de Processo Civil estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. Os documentos societários e as certidões demonstram que a autora é sociedade unipessoal de advocacia devidamente constituída e registrada perante a OAB/RS. Ademais, os registros anexados aos autos comprovam que a própria demandada aprovou a verificação cadastral da autora em seus sistemas no dia 16/07/2026, conferindo-lhe legitimidade na plataforma após a conferência dos documentos oficiais da sociedade e de seu titular. Não obstante a aprovação cadastral formal, a conta de anúncios da autora foi suspensa de forma permanente. Em um primeiro momento, as respostas da requerida indicavam violação de normas de integridade; posteriormente, indicavam veiculação de produtos proibidos e conduta suspeita de spam, sem que tenha havido a indicação de qual anúncio ou conteúdo específico teria infringido as diretrizes da empresa. Nesse contexto, a conduta da ré apresenta indícios de violação ao dever de informação clara e adequada, previsto no Código do Consumidor. Outrossim, os registros indicam o encerramento de pedidos de revisão em lapsos de tempo de 4 e 5 segundos, o que denota a ausência de efetiva análise humana dos recursos submetidos, em afronta ao direito de revisão preconizado no art. 20 da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). Dessa forma, tenho que está presente, em sede sumária, a probabilidade do direito. Sobre o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero2: A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora. [...] Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. O perigo de dano, por sua vez, resta configurado pelo prejuízo contínuo causado à divulgação institucional da atividade profissional lícita da autora, além da impossibilidade de utilização dos recursos financeiros já desembolsados e retidos na plataforma, circunstâncias que embasam o pedido. Por fim, a medida é plenamente reversível, na forma do art. 300, § 3º, do CPC, visto que a demandada poderá restabelecer as restrições contratuais caso reste comprovada, durante a instrução probatória sob o crivo do contraditório, eventual infração legítima cometida pela usuária. Assim sendo, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para que a requerida proceda à reativação da Conta de Anúncios (Ads Manager) ID 7662487428787175431 e do respectivo Portfólio de Pagamento ID 7662643884018778887, restabelecendo o acesso da autora à veiculação de anúncios e liberando para utilização ou resgate o saldo financeiro de R$ 170,00, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão. Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento da determinação, limitada a 30 dias, sem prejuízo de eventual readequação. Intime-se a parte autora da presente decisão. 3. Defiro a inversão do ônus da prova, art. 6º, VIII do CDC. 4. Cite-se e intime-se da tutela de urgência deferida. 5. Ao cartório para que designe audiência de conciliação. 1. TESSER, André Luiz Bahml. Tutela Cautelar e Antecipação de Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 537 2. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; 1 MITIDIERO, Daniel. O Novo Processo Civil. Vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 783.
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