Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJES · Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003772-30.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE ARAUJO BATISTA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO SUNE COELHO SILVA - RS78478 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré (ID 89322483). Contrarrazões apresentadas (ID 90487238). É o breve relatório. Decido. Conheço de ambos os embargos, porquanto tempestivos. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. No mérito, os embargos da ré merecem acolhimento integral. Assiste razão no que tange à omissão sobre os efeitos da tutela provisória de urgência deferida no início do processo (ID 89322483). A sentença de extinção, ao reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar a causa, deveria ter se pronunciado expressamente sobre a revogação da medida liminar. Com efeito, a extinção do processo sem resolução do mérito acarreta a cessação da eficácia das medidas liminares anteriormente concedidas, pois estas dependem da existência válida da ação principal. Sano, portanto, a omissão apontada. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração no tocante à tutela provisória, para sanar a omissão e fazer constar no dispositivo da sentença embargada (ID 87607573) o seguinte: "Revogo os efeitos da tutela provisória de urgência concedida no ID 89322483." No mais, mantenho a sentença proferida em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Marcelo Faria Fernandes Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.