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5003772-30.2024.8.08.0038

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Tribunal
TJES
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJES · Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003772-30.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE ARAUJO BATISTA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO SUNE COELHO SILVA - RS78478 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré (ID 89322483). Contrarrazões apresentadas (ID 90487238). É o breve relatório. Decido. Conheço de ambos os embargos, porquanto tempestivos. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. No mérito, os embargos da ré merecem acolhimento integral. Assiste razão no que tange à omissão sobre os efeitos da tutela provisória de urgência deferida no início do processo (ID 89322483). A sentença de extinção, ao reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar a causa, deveria ter se pronunciado expressamente sobre a revogação da medida liminar. Com efeito, a extinção do processo sem resolução do mérito acarreta a cessação da eficácia das medidas liminares anteriormente concedidas, pois estas dependem da existência válida da ação principal. Sano, portanto, a omissão apontada. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração no tocante à tutela provisória, para sanar a omissão e fazer constar no dispositivo da sentença embargada (ID 87607573) o seguinte: "Revogo os efeitos da tutela provisória de urgência concedida no ID 89322483." No mais, mantenho a sentença proferida em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Marcelo Faria Fernandes Juiz de Direito

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