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5003771-95.2026.8.21.0011

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003771-95.2026.8.21.0011/RS AUTOR: NADIA REGINA MACHADO NUNES ADVOGADO(A): BERNARDO TORRES XAVIER (OAB RS065943) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Da alegada irregularidade da procuração Rejeito a preliminar. A procuração juntada aos autos confere poderes para representação judicial da autora, atendendo ao disposto nos arts. 105 do CPC e 654, § 1º, do Código Civil. A ausência de indicação do número do contrato ou da parte adversa não compromete a validade do mandato nem a capacidade postulatória. Ademais, eventual irregularidade de representação demandaria prévia oportunidade de regularização, nos termos do art. 76 do CPC. 2. Da decadência Rejeito a preliminar. A autora sustenta a inexistência ou nulidade da contratação impugnada, hipótese que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil. Além disso, os descontos questionados possuem natureza de trato sucessivo, renovando-se periodicamente, o que afasta o reconhecimento da decadência nos moldes sustentados pela ré. 3. Da alegada ausência de interesse processual Rejeito a preliminar. A existência de descontos que a autora afirma indevidos evidencia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional. Eventual discussão acerca do dever de mitigar o próprio prejuízo diz respeito ao mérito da controvérsia, não constituindo óbice ao exercício do direito de ação. 4. Da impugnação à tutela de urgência Não há matéria a ser apreciada. A decisão inicial não concedeu tutela de urgência para suspensão dos descontos, razão pela qual resta prejudicada a insurgência da ré quanto aos requisitos do art. 300 do CPC. 5. Da prescrição A questão suscitada pela ré confunde-se com o mérito e será apreciada por ocasião da sentença, após a instrução processual. Assim, afasto, por ora, o pedido de extinção do feito com fundamento na prescrição. 6. Da produção de provas Considerando que a matéria controvertida é eminentemente documental e os elementos probatórios já constantes dos autos mostram-se suficientes para o julgamento da demanda, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença.

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