Publicações do processo

5003739-07.2026.4.02.5103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Campos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003739-07.2026.4.02.5103/RJ AUTOR: LENILDO BARROS SANTOS ADVOGADO(A): RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. O laudo pericial médico juntado aos autos (evento 16, LAUDPERI1) apontou expressamente que a lesão e a incapacidade do autor decorrem de acidente de trabalho (choque elétrico com betoneira em 05/01/2023). O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece que as ações decorrentes de acidentes de trabalho são de competência da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" No rito dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001 e Lei nº 9.099/1995, art. 51, inciso II), o reconhecimento da incompetência em razão da matéria enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, em atenção ao princípio da não surpresa e do contraditório (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil), intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a conclusão do laudo pericial quanto à origem acidentária da incapacidade e sobre a consequente incompetência da Justiça Federal para o julgamento da causa. Em seguida, venham os autos conclusos.

  2. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Campos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003739-07.2026.4.02.5103/RJ AUTOR: LENILDO BARROS SANTOS ADVOGADO(A): RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida. Tutela de urgência O requerimento da tutela de urgência será apreciado por ocasião da prolação da sentença em observância ao princípio do contraditório e em razão do próprio processamento automático desta ação, que se destaca pela celeridade e eficiência processuais. Providências finais Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do laudo pericial e da contestação, no prazo de 5 dias. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença.

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