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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003733-25.2026.8.21.0095/RS AUTOR: CARLA EDI SCHEBELA MEDEIROS ADVOGADO(A): ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) AUTOR: NICOLAS SCHEBELA DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CARLA EDI SCHEBELA MEDEIROS e NICOLAS SCHEBELA DIAS DA SILVA em face de YASMIN DE OLIVEIRA SILVA e do BANCO BMG S.A., distribuída por dependência ao processo nº 5002513-94.2023.8.21.0095, já encerrado por desistência homologada em 12/06/2026. Os autores narram que, em 27 de abril de 2023, foram vítimas de estelionato por engenharia social, no qual agentes criminosos, se fazendo passar por funcionários e pelo próprio titular do escritório Pagel Advogados, induziram-nos a realizar transferência via PIX no valor de R$ 3.999,90 para a conta corrente de titularidade de YASMIN DE OLIVEIRA SILVA mantida no Banco BMG S.A., agência 58, conta 9566633-0, chave PIX 607.160.013-81, conforme comprovante de transferência acostado ao processo (evento 1, COMP5). O pagamento foi efetivado pelo autor NICOLAS SCHEBELA DIAS DA SILVA a partir de sua conta na instituição Nu Pagamentos S.A. Segundo consta da petição inicial (evento 1, INIC4), os golpistas operavam mediante sofisticado esquema de engenharia social: um indivíduo se apresentou como secretário do escritório, identificando-se como "Rubens Almeida Boscaini", com referência ao processo trabalhista nº 0021314-44.2022.5.04.0341 genuinamente existente e que de fato tramitava em favor da autora CARLA contra a empresa Ekosul Produtos Naturais LTDA; na sequência, a vítima foi direcionada a contato com outro número de WhatsApp no qual a foto de perfil do verdadeiro advogado Rogério Pagel era utilizada, e o falso advogado convenceu as vítimas de que seria necessário o pagamento de R$ 3.999,90 a título de "certidões" para liberação do valor de R$ 126.614,96 supostamente ganho na demanda trabalhista. Toda a interação está documentada nos prints de conversa juntados ao evento 1, INIC4, e nos respectivos comprovantes dos evento 1, COMP5 e evento 1, COMP7. A ocorrência policial nº 1892/2023 foi lavrada na 3ª Delegacia de Polícia Regional de Estância Velha em 27/04/2023 (evento 1, BOC2), e a reclamação foi registrada no portal Consumidor.gov, tendo a instituição financeira informado não ser possível a restituição. Com a petição inicial, os autores formularam pedido de tutela de urgência com os seguintes requerimentos principais: a) quebra do sigilo bancário das contas de titularidade de YASMIN DE OLIVEIRA SILVA, com fornecimento de informações sobre todas as movimentações realizadas após o recebimento dos valores, incluindo dados técnicos de acesso como IP, IMEI, geolocalização e e-mails associados; b) bloqueio imediato dos valores transferidos no montante de R$ 3.999,90, com extensão a eventuais contas de terceiros beneficiados pelo golpe, via sistema SISBAJUD; c) expedição de ofício às operadoras de telefonia para fornecimento de dados cadastrais e suspensão das linhas utilizadas no crime; d) expedição de ofício à plataforma WhatsApp Inc. (Meta Platforms Inc.) para bloqueio das contas vinculadas aos números criminosos; e) expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED); f) expedição de ofícios ao TRF4 e à OAB/RS. Os pedidos foram formulados em caráter liminar, sem oitiva da parte contrária. O processo foi concluso para decisão no Evento 10, em 28/08/2026. Passo a decidir. 1. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.1. DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA QUANTO AO BLOQUEIO DE VALORES O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de requisitos que devem estar presentes de forma simultânea e que precisam ser aferidos a partir dos elementos concretos trazidos aos autos no momento do pedido, sem prejuízo da análise quanto à reversibilidade da medida exigida pelo art. 300, §3º, do CPC. No caso dos autos, a análise do pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD esbarra, em primeiro lugar, na constatação de que o tempo transcorrido desde o fato inviabiliza a utilidade da medida. O golpe foi aplicado em 27 de abril de 2023, conforme se extrai do boletim de ocorrência nº 1892/2023 (evento 1, BOC2) e do comprovante de transferência (evento 1, COMP5), que registra a transação realizada naquela data às 10:43:39. A presente ação foi distribuída em 29 de junho de 2026, ou seja, mais de três anos após a efetivação do Pix. Nesse intervalo de tempo, não há nenhuma dúvida razoável de que os valores depositados na conta de YASMIN DE OLIVEIRA SILVA já foram movimentados e dissipados. Aliás, a própria contestação apresentada pelo Banco BMG S.A. no processo antecedente (processo 5002513-94.2023.8.21.0095/RS, evento 8, CONT1) informou que a conta da corré foi bloqueada para entrada e saída de recursos e encerrada logo após o recebimento dos valores, que foram transferidos imediatamente após o crédito, conforme extrato apresentado naquele feito. Portanto, a probabilidade de que ainda existam valores passíveis de bloqueio na conta indicada é nula ou próxima de nula, o que por si só afasta o requisito do perigo de dano como pressuposto para a medida cautelar de bloqueio. O perigo de dano, para justificar a tutela de urgência, deve ser atual, concreto e relacionado a um risco real de que o resultado útil do processo seja frustrado na ausência da medida. Quando a dissipação dos valores não é um risco futuro, mas um fato já consumado há anos, não há urgência que justifique a intervenção liminar nessa modalidade específica. Deferir o bloqueio de valores em situação como esta seria determinar providência de eficácia zero, o que não atende a nenhuma das finalidades da tutela de urgência. Não se ignora que os autores buscaram o Judiciário poucos dias após o fato, tendo distribuído a tutela cautelar antecedente nº 5002513-94.2023.8.21.0095 em 27/04/2023, mesma data da ocorrência policial. Naquela ocasião, o pedido de bloqueio poderia ter alguma utilidade prática. Contudo, a presente ação foi proposta três anos depois, e a situação fática é completamente distinta. O processo anterior foi extinto por desistência em 12/06/2026 (processo 5002513-94.2023.8.21.0095/RS, evento 97, SENT1), sem que a medida cautelar de bloqueio tivesse sido apreciada ou deferida. O ajuizamento desta nova ação, com renovação do pedido de bloqueio, não tem o condão de ressuscitar uma urgência que se dissipou pelo decurso do tempo. 1.2. DO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO O pedido de quebra do sigilo bancário da ré YASMIN DE OLIVEIRA SILVA, com o fornecimento de informações sobre as movimentações realizadas na conta destinatária dos valores, incluindo dados técnicos de acesso, também não pode ser deferido neste momento, por razões que se articulam entre si. A quebra do sigilo bancário é medida de natureza excepcional, que restringe direito fundamental à privacidade e ao sigilo de dados garantido pelo art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Complementar nº 105/2001. Por sua natureza invasiva e irreversível, a medida exige demonstração robusta dos requisitos da tutela de urgência, com especial atenção à proporcionalidade entre a restrição imposta e o fim pretendido. Nesse sentido, o §3º do art. 300 do CPC é expresso ao vedar a concessão de tutela de urgência que produza efeitos irreversíveis, salvo em situações de absoluta necessidade e desde que a probabilidade do direito seja forte. No caso concreto, o pedido de quebra de sigilo destina-se, segundo os próprios autores (evento 1, INIC4), a apurar a destinação dos valores e identificar os envolvidos na fraude, verificando para quem os recursos foram transferidos após o crédito, se houve saques, em qual caixa eletrônico, com disponibilização de imagens de segurança. Ocorre que essas informações possuem finalidade predominantemente investigativa, relacionada à identificação dos autores do crime, o que se insere no âmbito das funções da persecução penal, não da tutela cível de urgência. O boletim de ocorrência foi lavrado e os autores manifestaram interesse em representar criminalmente, cabendo às autoridades policiais a condução das investigações e, sendo o caso, a requisição de quebra de sigilo na esfera criminal, nos termos da legislação específica. Além disso, o tempo decorrido desde o fato também compromete a utilidade prática do pedido. Informações bancárias sobre movimentações realizadas em abril de 2023 poderiam ter sido preservadas e obtidas com muito maior facilidade em um pedido liminar formulado na época dos fatos. A renovação desse pedido três anos depois, em ação autônoma, sem qualquer demonstração de que tais informações ainda existem nos sistemas da instituição financeira na forma que interessa aos autores, não evidencia a urgência que a medida requer. Por outro lado, a mesma medida, para fins de obtenção de prova, pode ser pleiteada ao longo da instrução processual, com maior contraditório e sem os pressupostos mais rigorosos da tutela de urgência. O indeferimento em sede liminar não obsta que o pedido seja renovado como requerimento de produção de prova no momento oportuno. 1.3. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS OPERADORAS DE TELEFONIA E À PLATAFORMA WHATSAPP/META O pedido de expedição de ofício às operadoras de telefonia para fornecimento de dados cadastrais dos números utilizados no crime e para suspensão das linhas, assim como o pedido de expedição de ofício ao WhatsApp Inc./Meta Platforms Inc. para bloqueio das contas, enfrenta obstáculos similares em termos de urgência, mas também apresenta problemas de outra natureza. Quanto à suspensão e bloqueio dos números de telefone e das contas de WhatsApp utilizadas no golpe, trata-se de medida cuja utilidade se esgotou com o tempo. Números usados em fraudes costumam ser descartados ou migrados logo após o golpe ser identificado e registrado na polícia. A tentativa de suspenção dessas linhas, quase três anos e meio após o fato, não tem efetividade prática para proteger os autores ou impedir novas vítimas, uma vez que os dados de contato utilizados pelos golpistas certamente já foram abandonados. O próprio boletim de ocorrência registra que o golpe foi aplicado através dos números (51) 96727570 e (51) 96954419 (evento 1, BOC2), e é razoável supor que essas linhas, se ainda ativas, não mais guardam relação com os criminosos. Quanto ao fornecimento de dados cadastrais pelos prestadores de serviços de telecomunicações, essa medida também tem finalidade investigativa e pode ser requisitada pelas autoridades policiais no âmbito do inquérito policial, sem necessidade de determinação judicial cível neste momento. A tutela de urgência em ação indenizatória não é o instrumento adequado, por excelência, para a coleta de elementos probatórios destinados à investigação criminal. Nesse ponto, cabe registrar que os autores já haviam formulado pedido idêntico no processo nº 5002513-94.2023.8.21.0095, em momento muito mais próximo dos fatos, sem que a medida tivesse sido apreciada antes da extinção do feito por desistência. A demora na condução da demanda cautelar anterior, que se estendeu por mais de três anos sem alcançar a prestação jurisdicional principal buscada, não pode justificar, nesta nova ação, a concessão de medidas de urgência cujo fundamento temporal se dissipou. 1.4. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA ACIONAMENTO DO MED O Mecanismo Especial de Devolução (MED) previsto na regulamentação do Banco Central do Brasil para o sistema Pix, especificamente na Resolução BCB nº 6/2020 e suas alterações, prevê um rito especial e com prazo muito restrito para devolução de valores indevidamente transferidos. O MED foi concebido para atuação imediata ou próxima ao momento do Pix fraudulento, com prazos que se contam em dias após a transação original. Decorridos mais de três anos do Pix realizado em 27/04/2023, o acionamento do MED por ofício judicial não tem qualquer efetividade prática, pois o mecanismo pressupõe a existência dos valores na conta destino ou em custódia da instituição receptora, situação que não pode ser assumida após tão longo decurso de tempo. A própria resposta administrativa que a parte autora obteve da instituição financeira, informando a impossibilidade de restituição dos valores por não estarem mais disponíveis na conta do golpista (conforme narrado na petição inicial, evento 1, INIC4), confirma que o acionamento do MED seria infrutífero mesmo à época dos fatos, quanto mais agora. O indeferimento deste pedido específico não impede que os autores, no curso do processo, demonstrem o caráter do fortuito interno e a responsabilidade do Banco BMG no contexto da relação de consumo, tese essa que será analisada no momento oportuno, após o contraditório, com fundamento na Súmula 479 do STJ expressamente invocada na petição inicial. 1.5. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO TRF4 E À OAB/RS Os pedidos de expedição de ofício ao TRF4 e à OAB/RS para adoção de medidas cabíveis e verificação de acessos a processos por terceiros também não comportam deferimento em sede liminar. Esses requerimentos têm natureza informativa e investigativa, voltados à apuração de como os golpistas obtiveram as informações sobre o processo trabalhista da autora Carla. Trata-se de questão que, embora relevante para a instrução da causa, não apresenta urgência que justifique tratamento liminar, podendo ser objeto de requerimento fundamentado na fase de instrução processual. Além disso, a expedição de ofício a órgão jurisdicional como o TRF4 solicitando "medidas cabíveis" não é providência que possa ser determinada em termos abertos e sem especificidade, pois implica delegação imprecisa de providências a outro ente da Justiça. Caso o objetivo seja verificar se houve acesso indevido ao sistema de consulta de processos trabalhistas da Quarta Região, esse pedido pode ser formulado com mais precisão e objetividade em momento posterior à citação dos réus. 1.6. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À POLÍCIA CIVIL O pedido de intimação do Ministério Público e da Polícia Civil para que adotem as medidas necessárias para cessar os golpes e forneçam cópia dos inquéritos policiais em tramitação também não é matéria para tutela de urgência em ação cível indenizatória. O Ministério Público e a Polícia Civil atuam de ofício no campo da persecução penal, e a comunicação dos fatos já foi realizada mediante o boletim de ocorrência lavrado no dia dos fatos (evento 1, BOC2). A atuação dessas instituições não depende de determinação judicial em ação cível, mas de provocação no âmbito criminal, que já foi feita. Quanto ao fornecimento de cópia de inquéritos, a obtenção dessa documentação pode ser pleiteada diretamente pela parte interessada ou por seu advogado nos respectivos expedientes policiais, sem necessidade de intervenção judicial neste processo. 2. DA SÍNTESE DO INDEFERIMENTO E SUAS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS O exame conjunto dos pedidos liminares formulados revela que, embora os fatos narrados pelos autores sejam graves e estejam bem documentados nos autos (o boletim de ocorrência, os prints das conversas, o comprovante do Pix e os demais documentos do Evento 1 demonstram com consistência que houve uma fraude por engenharia social), nenhum dos pedidos de tutela de urgência preenche os requisitos do art. 300 do CPC de forma suficiente para justificar a concessão liminar neste momento. O ponto central que compromete todos os pedidos é o decurso de tempo de mais de três anos entre o fato danoso e a distribuição desta ação. A urgência que deveria fundamentar a tutela provisória se dissipou com o tempo, e as providências requeridas, que teriam utilidade prática se formuladas nos primeiros dias ou semanas após o golpe, perderam sua capacidade de produzir os resultados almejados. Não se pode confundir a gravidade dos fatos narrados, que pode justificar a responsabilização dos réus ao final do processo, com a urgência necessária para a tutela liminar, que se relaciona à atualidade do risco e à capacidade da medida de efetivamente proteger o direito ameaçado. O indeferimento da tutela de urgência em suas diversas facetas não impede o prosseguimento regular da ação pelo procedimento comum, nem prejudica a análise do mérito quanto à responsabilidade dos réus, em especial do BANCO BMG S.A., que integra o polo passivo como instituição financeira cuja conta foi utilizada para receber os valores fraudulentos. A tese da responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, fundada na Súmula 479 do STJ invocada na exordial, será apreciada no momento próprio, com observância do contraditório. 3. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores (evento 1, INIC4), em todas as suas vertentes, pelo não preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante do decurso de mais de três anos entre o fato danoso e o ajuizamento desta ação, o que eliminou a urgência e a utilidade prática de todas as medidas requeridas em sede liminar. Citem-se os réus.
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