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5003724-23.2026.8.21.9000

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Tribunal
TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5003724-23.2026.8.21.9000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA: Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS INTERESSADO: KARLA LETICIA DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A): FAIRUZ SALEH BUJAA INTERESSADO: PEDRO LUCCA DA SILVA GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): FAIRUZ SALEH BUJAA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E HOSPITAL MATERNO INFANTIL PRESIDENTE VARGAS NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FACULDADE DE ESCOLHA DO FORO PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO FORO DA SEDE DO ENTE PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME: 1. Conflito negativo de competência suscitado entre o Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre e o Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Município de Porto Alegre e o Hospital Materno Infantil Presidente Vargas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a presença de ente público municipal no polo passivo impõe a competência territorial exclusiva do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre ou se é válida a propositura da demanda perante foro territorialmente escolhido pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A competência absoluta atribuída aos Juizados Especiais da Fazenda Pública incide sobre os aspectos material e funcional da demanda, não alcançando a definição do foro territorial, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 2. A competência territorial é concorrente, sendo facultado ao autor propor a ação perante o juízo de seu domicílio, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 3. A possibilidade de escolha do foro pelo demandante concretiza o princípio do acesso à justiça, ao reduzir os obstáculos ao exercício do direito de ação e conferir maior efetividade à tutela jurisdicional. 4. Ao declinar da competência, o Juízo de Canoas restringiu indevidamente faculdade processual assegurada à parte autora e conferiu interpretação incompatível com a finalidade das normas que regem o sistema dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Conflito negativo de competência julgado procedente. 2. Declarada a competência do Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas para o processamento e julgamento da ação. Tese de julgamento: 1. A competência territorial nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é concorrente, permitindo ao autor ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, em conformidade com a Lei nº 9.099/1995. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Conflito de competência, Nº 50080736920268219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Eduardo Ernesto Lucas Almada, julgado em 16-07-2026. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE o presente conflito de competência, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.

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