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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DELEGADA Nº 5003723-68.2021.8.21.0058/RS EXEQUENTE: LUCIANE RODRIGUES ADVOGADO(A): RIMICHEL TONINI (OAB RS081362) ADVOGADO(A): TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912) EXEQUENTE: KP DRACMA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): ALEX CEOLIN BETTANZO (OAB RS102066) ADVOGADO(A): RODRIGO DE MEDEIROS LOPES (OAB RS093693) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Após o pagamento do montante incontroverso de R$ 46.455,20, a exequente apresentou cálculo do saldo remanescente de R$ 30.758,09 (R$ 27.640,51 de principal e R$ 3.117,58 de honorários sucumbenciais), com data-base em setembro de 2021. Também pediu a reserva de 30% de honorários contratuais sobre o principal. O INSS impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso integral do saldo por duplicidade de cobrança e falta de abatimento dos valores pagos. A exequente respondeu demonstrando que realizou a dedução exata das quantias pagas e que o valor cobrado é inferior ao cálculo do próprio INSS (R$ 30.760,60). É o relato. Passo a decidir. A questão é exclusivamente de direito e de cálculo. O título judicial transitou em julgado e definiu que a exequente tem direito a um terço da pensão por morte desde 17 de abril de 2007, sem descontos de parcelas pagas a outras dependentes. A análise da conta da exequente confirma que ela deduziu os valores recebidos no Evento 18 (R$ 41.806,86 de principal e R$ 4.648,34 de honorários), restando o saldo correto de R$ 30.758,09 (R$ 27.640,51 de principal e R$ 3.117,58 de honorários). A alegação de excesso de execução não procede. O cálculo apresentado pelo próprio INSS na impugnação aponta como devido o total de R$ 30.760,60, o que demonstra a exatidão e a boa-fé da exequente. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo INSS e HOMOLOGO os cálculos da exequente (evento 118, PET1). Fixo o saldo remanescente em R$ 30.758,09, com data-base em setembro de 2021. Requisite-se por meio de RPV/precatório. Após, intimem-se as partes. Com o pagamento, expeçam-se os alvarás. DEFIRO o destaque de 30% de honorários contratuais sobre o principal remanescente a ser pago à sociedade Biolchi e Tonini Advocacia S/S mediante dedução do crédito da exequente. EXPEÇA-SE alvará dos valores já pagos em favor de KP DRACMA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, conforme já determinado no evento 120, DESPADEC1. Intimem-se.
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