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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003721-03.2026.4.03.6317 AUTOR: VALDECIR NOCETE PANTOJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEMILSON GUILHERME DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 723.250.474-9, DER 21/07/2025. DECIDO. Defiro a prioridade na tramitação, conforme previsto no art. 1.048, I do CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC. No caso dos autos, necessária a dilação probatória, notadamente realização de perícia(s) médica e socioeconômica, quando então será possível análise da capacidade da parte autora para vida independente e sua hipossuficiência econômica. Consequentemente, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida, que será devidamente reapreciada na Sentença. Colho, em concreto, ser possível a dispensa da perícia médica, diante do reconhecimento administrativo da deficiência, (id 599204909, fls. 41), ressalvada manifestação fundamentada do INSS em sentido contrário. Solvido isto, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade. PERÍCIA SOCIAL Intime-se a parte autora da designação de perícia social no dia 03/12/2026 às 14h00min - ADRIANA MILEIDE DA SILVA - Serviço Social. A perícia social deverá ser realizada na residência da parte autora, em até 30 dias da data agendada, mediante prévio contato do(a) Perito(a) avisando a parte autora, devendo ser informado nos autos o endereço completo e telefone para contato do(a) Assistente Social. Deverá a parte autora manter disponível para análise, por ocasião da visita social, os documentos pessoais dos residentes no local, (RG, CPF, CTPS), bem como comprovantes de rendimentos e despesas ordinárias, tais como: pagamentos de tratamentos médicos, aluguel, etc. A mesma providência deverá ser adotada, se o caso, em relação aos filhos da parte autora não residentes no local. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação desta decisão. Intimem-se. Santo André, SP, data do sistema. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta
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