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5003714-04.2025.8.13.0151

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cássia · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003714-04.2025.8.13.0151/MG RÉU: KIRVANO PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): JADE FONSECA VIEIRA (OAB MG217970) DECISÃO Vistos, etc. Em evento 30, DESP1, os autos foram saneados e organizados, oportunidade em que foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do requerente, determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Intimadas: - a empresa requerida pugnou apenas pela produção de prova documental, solicitando a concessão de prazo para apresentação de documentos, bem como que a reconsideração da decisão que determinou a inversão do ônus da prova, diante da inexistência de hipossuficiência técnica do requerente e das inconsistências probatórias apresentadas ou, subsidiariamente, caso mantida a inversão, seja considerada a possibilidade de sua mitigação, com distribuição dinâmica do ônus probatório (evento 35, OUTDOC1); - o requerente deixou o seu prazo transcorrer in albis (evento 41, CERTDECPRAZO1). Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Decido. A parte autora foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir, mas deixou transcorrer in albis o seu prazo (evento 41, CERTDECPRAZO1). Há preclusão do direito da parte em especificar provas se, regularmente intimada para tanto, manteve-se inerte (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.148252-4/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2022, publicação da súmula em 08/11/2022). Sendo assim, torno preclusa a faculdade da parte autora produzir outras provas além das já produzidas, uma vez que, devidamente intimada, não as especificou dentro do referido prazo. Quanto ao pedido de reconsideração da inversão do ônus da prova, o mesmo deve ser indeferido, uma vez que foram apresentados fatos/fundamentos novos que modificam o entendimento firmado em decisão de saneamento e organização. Portanto, mantenho a inversão do ônus da prova, conforme decidido no evento 30, DESP1, bem como a distribuição já estabelecida. No mais, defiro a produção da prova especificada pela empresa requerida e determino sua intimação para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresentação a documentação informada. Com a documentação nos autos, vista ao requerente pelo prazo de 10 (dez) dias. Após retornem-me os autos conclusos para os devidos fins. Cumpra-se. Cássia/MG, data da assinatura eletrônica. Armando Fernandes Filho Juiz de Direito

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