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TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5003702-90.2025.4.04.7129/RS RELATORA: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELADO: DOMINGAS FATIMA TONIOLO GRANELLA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO MARMITT (OAB RS053305) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível em ação de aposentadoria por idade urbana. O embargante alega omissão por não análise de fundamentos jurídicos essenciais e precedente vinculante, e contradição por indeferir produção de provas e fundamentar a improcedência na insuficiência delas, além de formalismo excessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão por não ter analisado fundamentos jurídicos essenciais e precedente vinculante; (ii) a existência de contradição no acórdão por indeferir a produção probatória e, simultaneamente, fundamentar a improcedência na insuficiência de provas; e (iii) a ocorrência de formalismo excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão no acórdão, pois a matéria ventilada pelo embargante diz respeito à qualidade do julgado e não a vício sanável por embargos de declaração, que só têm cabimento nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, conforme o art. 93, IX, da CF/1988. 5. Não há contradição, uma vez que o acórdão embargado já havia fundamentado que não houve cerceamento de defesa, pois não foram juntadas provas materiais que configurassem início de prova documental, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, sendo a prova testemunhal insuficiente por si só. 6. Cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e a expedição de ofícios às empresas é dever do segurado, sem demonstração de dificuldade ou impossibilidade. 7. As questões relativas à complementação de contribuições abaixo do mínimo e à necessidade de extinção do processo sem julgamento de mérito foram exauridas no acórdão, que concluiu que a complementação deve ser promovida pelo segurado e que a não averbação por insuficiência de provas não impede nova ação, não havendo formalismo excessivo. 8. Os embargos de declaração não visam a um novo julgamento, mas ao aperfeiçoamento do decisório, e o julgado está adequadamente fundamentado e suas disposições são claras, não procedendo o presente recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 10. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à revisão do mérito do julgado, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 494, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; EC nº 103/2019, art. 195, § 14. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001719-16.2024.4.04.9999, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, j. 11.02.2026; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30.06.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de setembro de 2026.
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