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5003699-37.2024.8.13.0194

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5003699-37.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito] AUTOR: LUSIA HELENA DE SOUSA SANTOS CPF: 282.261.218-84 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO Analisando os autos, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem. A sentença de ID 10263435866 determinou que a requerida, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, retificasse a fatura objeto da presente ação, utilizando como base de cálculo a média de consumo dos últimos 12 meses, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de se tornar inexigível a respectiva fatura. No ID 10491565239, a ré apresentou memória de cálculo do valor que entendia ser devido, requerendo sua homologação para posterior expedição da fatura. A parte autora insurgiu-se contra o valor apresentado (ID 10275288412). Referida manifestação foi recebida como embargos de declaração, tendo o feito sido remetido à Contadoria Judicial para análise dos cálculos. Na sequência, a Contadoria Judicial requereu a juntada de documentos (faturas) para subsidiar a elaboração do cálculo, o que foi atendido pela parte ré, conforme IDs 10544750111, 10544754912, 10610747633 e 10610744444. A Contadoria Judicial apresentou a memória de cálculo no ID 10647805664. Intimadas as partes, a ré manifestou sua concordância com os valores apresentados pelo setor técnico (ID 10654675685). Por sua vez, a parte autora, apesar de devidamente intimada (IDs 10649458777 e 10655147236), deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Diante da inércia da parte autora, a parte ré requereu a homologação do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, bem como a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para proceder internamente ao pedido de pagamento (ID 10675330447). Ato contínuo, o feito foi remetido à Juíza Leiga, que julgou improcedentes os embargos opostos, ao fundamento de que os questionamentos formulados pela embargante diziam respeito aos cálculos a serem apurados na fase de liquidação de sentença. A sentença transitou em julgado em 10/06/2026, conforme ID 10694271762. Após essa sucessão de atos processuais, as partes prosseguiram na discussão acerca dos cálculos. No ID 10700089935, a parte autora requereu nova remessa dos autos à Contadoria Judicial. O último parecer do setor técnico foi juntado aos autos no ID 10725546951. Na sequência, a parte autora manifestou-se acerca da memória de cálculo, conforme ID 10731471794. Diante desse contexto, verifico que o feito se encontra em fase de liquidação de sentença, sendo que as diligências realizadas pela Contadoria Judicial têm por finalidade assegurar a efetividade do comando judicial, qual seja, a emissão, pela parte ré/executada, de fatura que utilize como base de cálculo a média de consumo dos últimos 12 meses. Assim, a insurgência apresentada pela parte autora quanto aos cálculos deve ser processada como embargos à execução, por se tratar de matéria relacionada à apuração do valor decorrente do título judicial. Diante do exposto, chamo o feito à ordem para determinar à Secretaria que proceda à alteração da classe processual, a fim de que passe a constar “cumprimento de sentença”. Em seguida, dê-se vista à parte ré/executada acerca do parecer da Contadoria Judicial juntado ao ID 10725546951 e de seus respectivos anexos, pelo prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá impugnar os embargos à execução opostos pela parte autora/exequente. Após, remetam-se os presentes autos à Juíza Leiga para apreciação e julgamento dos embargos à execução. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. EDUARDO TAVARES VIANNA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano

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