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TRF4 · SECRETARIA DA 11a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5003698-41.2024.4.04.7209/SC RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO APELANTE: MAIKON AURELIO RUDNICK (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIANO CRUZ DA SILVA (OAB SC037047) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LICENCIAMENTO VENCIDO E ALTERAÇÃO DE SISTEMA DE ILUMINAÇÃO. REMOÇÃO DE VEÍCULO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de autos de infração de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão são: (i) a validade das autuações por conduzir veículo sem licenciamento regular e com sistema de iluminação alterado; (ii) a legalidade da medida administrativa de remoção do veículo ao depósito após as alterações da Lei 13.281/2016; e (iii) a existência de responsabilidade civil do Estado por danos morais e materiais decorrentes da atuação administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A autuação por ausência de licenciamento (art. 230, V, do CTB) é hígida, pois o pagamento de taxas e tributos não se confunde com o ato de licenciamento, que se consuma apenas com a expedição do documento específico. 4. É legítima a autuação por alteração do sistema de iluminação (art. 230, XIII, do CTB) devido à instalação de lâmpadas LED sem a devida inspeção e registro no CRLV. 5. A Lei nº 13.281/2016 extinguiu a penalidade de apreensão de veículo, mas manteve hígida a medida administrativa de remoção ao depósito (art. 271 do CTB). 6. Inexistindo ato ilícito na conduta dos agentes públicos, que agiram no estrito cumprimento do dever legal e no exercício do poder de polícia, não há dever de indenizar por danos morais ou materiais, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.
TRF4 · 11ª Turma · Outros
11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 02 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 10 de setembro de 2026, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5003698-41.2024.4.04.7209/SC (Pauta: 868) RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO APELANTE: MAIKON AURELIO RUDNICK (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIANO CRUZ DA SILVA (OAB SC037047) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 21 de agosto de 2026. Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente
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