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5003692-19.2024.4.04.7117

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Gravataí · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003692-19.2024.4.04.7117/RSAUTOR: EDIANA APARECIDA BARATIERI ADVOGADO(A): MARCOS COSSUL (OAB SC014476) ADVOGADO(A): FABIANA FATIMA SAVENHAGO (OAB SC042413) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 01/06/1995 a 30/03/1996, art. 70-F, § 1.º, do Decreto 8.145/13.; Dada a sucumbência parcial e com base no artigo 86, caput e artigo 98, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais; em honorários advocatícios de 10% sobre 50% do valor da causa; e honorários periciais, no percentual de 50% ante a sucumbência recíproca, tudo com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015). Condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre 50% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e artigo 86 do CPC (Lei nº 13.105/2015). Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a execução da condenação às custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios fica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, diante da isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condeno o INSS à devolução dos honorários periciais, no percentual de 50% ante a sucumbência recíproca. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

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