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5003687-85.2019.8.21.2001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003687-85.2019.8.21.2001/RS EXEQUENTE: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): CRISTIANE DENARDI MACHADO GALLUCCI (OAB RS045441) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A pesquisa via SISBAJUD teve retorno positivo (evento 204). Para garantir a incidência de rendimentos sobre o valor bloqueado e evitar prejuízo às partes, realizei a imediata transferência dos valores para conta bancária vinculada ao feito (evento 212.1). Intime-se a parte executada pessoalmente, por mandado1, acerca da indisponibilidade, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, podendo alegar eventual impenhorabilidade no prazo de 05 dias. Adianto que, caso haja interesse em arguir a impenhorabilidade do valor bloqueado, a questão será apreciada à luz da atual jurisprudência do STJ, sendo ônus da parte executada apresentar prova concreta da sua alegação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. [...] 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. [...] (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) Nesse sentido, saliento a importância da juntada dos extratos completos do período, a fim de que se possa verificar a origem e a finalidade dos valores mantidos em conta bancária. Não apresentada impugnação no prazo fixado, determino desde já a expedição de alvará em favor da parte exequente, para levantamento integral dos valores penhorados, conforme dados bancários informados no evento 210.1. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Rua Juan Albino Nunez Ayala, 201, Morada do Bosque, Cachoeirinha/RS - 94960847, Telefone: (51) 983116987.

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