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5003683-83.2023.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5003683-83.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ALEXANDRA PEREIRA LOPES, ALAYDE ZATTA DOS SANTOS REU: INOVACAO AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS DE PAULA GOMES - ES20206 SENTENÇA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de Ação de Monitória ajuizada por ROBERTO ZATTA DOS SANTOS, assistido por sua curadora ALEXANDRA PEREIRA LOPES, e ALAYDE ZATTA DOS SANTOS, em face de INOVAÇÃO AUTOMÓVEIS LTDA ME, já qualificada nos autos. Como se depreende dos autos, os autores ajuizaram a presente demanda (ID. 21490575), com vistas à cobrança de débito no valor de R$ 88.557,66 (oitenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), à data da propositura da demanda. No entanto, frustradas as tentativas de citação (ID. 77587347) e após intimação das partes autoras para que adotassem outras diligências que entendessem pertinentes, conforme despacho proferido em 27/01/2026 (ID. 89346443), estas deixaram transcorrer in albis o prazo para sua manifestação, segundo certificado nos autos em 24/04/2026 (ID. 95836101). Por esta razão, este Juízo proferiu novo despacho em 28/04/2026 (ID. 95933917), determinando a intimação dos autores a fim de que adotassem as diligências que lhe competiam no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de caracterização de abandono de causa, no entanto, embora intimados pessoalmente (ID. 99063667 e ID. 99159683), novamente nada manifestaram. É o breve relatório. Decido. Em que pese a determinação de intimação das partes autoras, para fins de promoção das diligências necessárias ao deslinde do feito em 27/01/2026 (ID. 89346443), estas deixaram de promover as diligências que lhe incumbiam, de modo que este Juízo determinou sua intimação pessoal em 28/04/2026 (ID. 95933917), do que se afere sua inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias. Assim, apesar de ter sido intimada pessoalmente para adotar as medidas necessárias ao prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, conforme certificado nos autos em 09/06/2026 (ID. 99063667 e ID. 99159683), as partes requerentes nada manifestaram (ID. 103555639), de modo que a referida inércia configura abandono de causa, na forma do art. 485, III, do CPC, acerca da qual o § 1º do mesmo dispositivo dispõe que, “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. É certo que a Súmula nº 240 do STJ prevê que “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, no entanto, de acordo com o § 6º do art. 485 do CPC – vigente posteriormente à aprovação da referida súmula –, passou a dispor que, “Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu”. Desta feita, a extinção do processo, em função de abandono de causa, nas hipóteses em que o réu sequer tenha sido citado, como no presente caso, dispensa, por consequência lógica, a formulação de requerimento neste sentido. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ. REQUERIMENTO DO RÉU OBRIGATÓRIO (ART. 485, § 6º, DO CPC). NECESSIDADE. SÚMULA N. 240 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. IMPRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO DO RÉU APÓS A COMPLETA INSTALAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dependerá de pedido formal do réu para que produza efeitos jurídicos, consoante o disposto no art. 485, § 6º, do CPC, e a consolidada orientação da Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O pressuposto do requerimento do réu é somente mitigado quando a relação processual não se aperfeiçoou pela ausência de citação ou de comparecimento, o que não ocorreu no presente caso, no qual a parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação, angularizando integralmente o processo. 3. Por a jurisprudência desta Corte ser pacífica no sentido de que, havendo citação e contestação, a extinção por abandono somente é admissível mediante requerimento do réu, o acórdão recorrido que dispensou tal exigência violou diretamente o art. 485, § 6º, do CPC e contrariou o enunciado da Súmula n. 240 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, cassando o acórdão combatido e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. (STJ. AREsp nº 2.889.448/MG. Terceira Turma. Rel. Min. Moura Ribeiro. Julgado em 09/02/2026 e publicado no DJEN em 13/02/2026) Portanto, constatada a fluência do prazo de 5 (cinco) dias a que alude a legislação processual civil, contados após a juntada das certidões positivas de intimação, resta configurado abandono de causa, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça às partes autoras, segundo requerimento e declaração juntados à inicial (ID. 21490579). CONDENO as partes autoras ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 485, § 2º, do CPC, contudo, os ônus sucumbenciais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando a concessão do benefício da gratuidade de justiça aos autores. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de angularização da relação processual. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a Secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante aos arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a Secretaria do Juízo emitir o relatório de situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo. Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria-Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025 do TJES; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei nº 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos arts. 1º e 2º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do TJES, alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025 do TJES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito

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