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TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5003683-53.2023.8.13.0183 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LEIDIANE GONZAGA DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em 09 de abril de 2023 para apurar a suposta prática do crime de Ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, atribuído a LEIDIANE GONZAGA DA SILVA em desfavor da vítima . Realizada audiência preliminar (id 9795559817), não houve composição entre as partes, tendo o Ministério Público requerido a remessa dos autos à Delegacia de Polícia para a realização de diligências investigatórias. Após sucessivas remessas à autoridade policial sem o devido cumprimento das diligências, o Ministério Público, em manifestação de id 10741961238, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e o consequente arquivamento do feito. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser decidida cinge-se à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo. A autora do fato é investigada pela suposta prática do delito tipificado no art. 147 do Código Penal (Ameaça), cuja pena máxima cominada em abstrato é de 6 (seis) meses de detenção. Nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, verifica-se em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. No presente caso, o fato ocorreu em 9 de abril de 2023. Desde então, não sobreveio qualquer causa interruptiva da prescrição, arrolada no artigo 117 do Código Penal, notadamente o recebimento da denúncia, que sequer foi oferecida. Dessa forma, entre a data do fato e a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 3 (três) anos, operando-se, de pleno direito, a prescrição da pretensão punitiva do Estado. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato, LEIDIANE GONZAGA DA SILVA, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa e as anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. JOSE LEAO SANTIAGO CAMPOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
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