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TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003675-15.2026.8.24.0135/SCAUTOR: MANOEL VALDELIRIO GONCALVES ADVOGADO(A): FABIANO MASSANEIRO (OAB SC068648) SENTENÇA Assim, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré: - na obrigação de fazer consistente em concluir a instalação, realizar a vistoria técnica e promover a homologação do sistema fotovoltaico contratado, no imóvel do autor, deixando-o em pleno funcionamento. Consequentemente, confirmo a tutela de urgência deferida no Evento 4. n. 0580901, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o pagamento realizado em benefício da ré e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzida a correção) desde a citação, sem prejuízo das "astreintes" já fixadas - ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.120,41 (três mil cento e vinte reais e quarenta e um centavos), acrescido das faturas de energia elétrica que se vencerem e forem comprovadamente pagas pelo autor até a efetiva entrada em operação do sistema, a serem apuradas em Cumprimento de Sentença, mediante simples cálculo aritmético, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada fatura e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzida a correção) desde a citação; - ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzida a correção) desde a citação. Sem custas processuais nem honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo. Cumpra-se.
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