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TRF2 · 1ª Vara Federal de Itaperuna · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003673-97.2026.4.02.5112/RJ AUTOR: SERGIO ADRIAN DE SOUZA ADVOGADO(A): FRANKLIN DE SA XAVIER JUNIOR (OAB RJ197995) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciação da impugnação apresentada pela parte autora no evento 20, PET1, em face do laudo pericial judicial constante do evento 14, LAUDPERI1. Na oportunidade, o autor alegou nulidade do laudo por ausência de resposta individualizada aos seus quesitos, omissão quanto à existência de indicação de procedimento cirúrgico na rede pública (SUS) e incompatibilidade das conclusões periciais com a sua atividade habitual (pintor alpinista/industrial), requerendo a intimação do perito para complementação ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia técnica com base no artigo 480 do Código de Processo Civil. Não assiste razão à parte autora. O laudo pericial juntado no evento 14, LAUDPERI1, foi elaborado por profissional médico devidamente qualificado e nomeado como perito de confiança do Juízo, especializado em Ortopedia e Traumatologia. O laudo técnico atendeu a todos os requisitos fundamentais previstos na legislação processual civil, apresentando histórico clínico completo, detalhamento da atividade habitual informada, análise dos exames complementares e descrição minuciosa do exame físico contemporâneo. Ao realizar o exame físico, o perito judicial consignou expressamente que o autor apresentou marcha normal (sem claudicação), subida e descida da maca sem dificuldade, perimetria preservada das coxas e panturrilhas (sem hipotrofia muscular significativa), mobilidade funcional dos joelhos preservada, bem como testes de instabilidade ligamentar e meniscais negativos (testes de gaveta anterior/posterior e testes meniscais negativos), afastando sinais clínicos objetivos de incapacidade laborativa atual. A ausência de respostas textuais e individualizadas a cada uma das perguntas formuladas pelas partes não gera nulidade processual quando o corpo do laudo e a fundamentação técnica enfrentam com suficiência e clareza todas as questões fáticas essenciais para a resolução do mérito da demanda. A conclusão do perito judicial respondeu integralmente à questão nuclear controvertida, especificando o diagnóstico (CID-10 M23.3), a data provável de início da doença e a ausência de incapacidade funcional que impeça o desempenho da função habitual declarada. Ademais, a existência de relatórios de médicos assistentes com diagnósticos divergentes ou a menção de encaminhamento/fila de espera no Sistema Único de Saúde não invalida o trabalho pericial. A avaliação judicial fundamenta-se na constatação clínica direta e objetiva realizada pelo perito equidistante das partes, cuja análise contemporânea não verificou limitação física incapacitante. O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável da perícia técnica não autoriza a renovação da prova nem a designação de nova perícia. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia constitui medida excepcional, justificada apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, circunstância inocorrente no presente caso. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de declaração de nulidade do laudo, de retorno dos autos ao perito para esclarecimentos e de realização de nova perícia médica formulados na petição do evento 20, PET1. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se.
TRF2 · 1ª Vara Federal de Itaperuna · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003673-97.2026.4.02.5112/RJRELATOR: KLAUS HERBERT VINGRA SCHMAEDECKE AUTOR: SERGIO ADRIAN DE SOUZA ADVOGADO(A): FRANKLIN DE SA XAVIER JUNIOR (OAB RJ197995) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 26/08/2026 - LAUDO PERICIAL
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