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TJMG · Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5003664-80.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Abatimento proporcional do preço, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: GILBERTO CARLOS DO NASCIMENTO CPF: 758.003.496-49 RÉU: MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA CPF: 01.472.720/0001-12 DECISÃO Vistos, etc, O requerente deveria cumprir obrigação consistente na devolução à requerida do aparelho celular objeto da demanda. No curso da ação, foram adotadas providências destinadas à restituição do bem, inclusive mediante disponibilização de códigos de postagem. Contudo, a obrigação não foi satisfeita, tendo o requerente informado que o aparelho não mais se encontra em sua posse, circunstância que inviabiliza sua restituição. A requerida concordou com a conversão da obrigação em equivalente pecuniário. Passo à decisão. Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, a obrigação específica pode ser convertida em perdas e danos quando requerido pelo credor ou quando impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. No caso dos autos, restou demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação, uma vez que o aparelho celular não foi devolvido à requerida e, conforme informado pelo requerente, o bem não mais se encontra em sua posse. Diante desse quadro, a manutenção da obrigação de restituição in natura é inviável, impondo-se sua conversão em indenização pecuniária, de modo a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e impedir que a impossibilidade de devolução do bem resulte em prejuízo patrimonial à requerida. Quanto ao valor da indenização, após a intimação das partes para indicação do quantum devido, a requerida indicou o valor R$ 2.760,20. O valor é adequado para representar o equivalente pecuniário da obrigação não cumprida, mormente porque o requerente, embora intimado, não apresentou liquidação diversa. Diante do exposto, converto a obrigação de devolução do aparelho celular em indenização por perdas e danos, fixando-a no valor de R$ 2.760,20 (dois mil, setecentos e sessenta reais e vinte centavos), a ser pago pelo requerente à requerida. Prazo de quinze dias, sob pena de prosseguimento da ação. Intimem-se. Ubá, 11 de setembro de 2026. CRISTIANE MELLO COELHO GASPARONI Juíza de Direito Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá
TJMG · Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5003664-80.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Abatimento proporcional do preço, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: GILBERTO CARLOS DO NASCIMENTO CPF: 758.003.496-49 RÉU: MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA CPF: 01.472.720/0001-12 DESPACHO Vistos, Intime-se o requerente, que não liquidou em sua manifestação o valor da indenização substitutiva, para ciência de que ele será o de R$ 2.760,20. Decorrido o prazo de cinco dias, nova conclusão. Ubá, 21 de agosto de 2026. CRISTIANE MELLO COELHO GASPARONI Juíza de Direito Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá
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