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TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 10ª TR SP · Admissibilidade do Pedido de Uniformização
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003660-03.2022.4.03.6344 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANA CLAUDIA BALESTRO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GRAZIELE SCARPINO ROZANO - SP444027-A DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Regras sobre tempestividade recursal Nos termos do artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, considera-se publicada a decisão no primeiro dia útil subsequente à disponibilização no Diário da Justiça eletrônico. Por sua vez, o artigo 219 do Código de Processo Civil dispõe que, na contagem de prazos processuais, computam-se apenas os dias úteis, regra aplicável exclusivamente a prazos processuais. De acordo com o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 do CJF, "O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de quinze dias, a contar da data da intimação do acórdão recorrido." O prazo, portanto, conta-se da publicação do acórdão recorrido, e não de eventual ata de julgamento. II.2. Intempestividade do recurso No caso concreto, o prazo recursal iniciou-se em 07/05/2026, data do primeiro dia útil subsequente à publicação do acórdão recorrido no Diário da Justiça eletrônico. O pedido de uniformização foi protocolizado em 21/08/2026, ou seja, após o término do prazo legal, que findou em 27/05/2026. Assim, o recurso é manifestamente intempestivo, o que impõe o seu não conhecimento. II.3. Da preclusão consumativa A interposição de recurso especial manifestamente incabível não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para a apresentação do recurso efetivamente previsto no microssistema dos Juizados Especiais Federais. Assim, o prazo para a interposição do pedido de uniformização transcorreu normalmente, não podendo ser reaberto em razão do posterior não conhecimento do recurso especial. Além disso, ao optar pela interposição do recurso especial, a parte exerceu e exauriu a faculdade de impugnar o acórdão, operando-se a preclusão consumativa. Não se admite que, após o insucesso da via recursal escolhida, seja conferida nova oportunidade para impugnar a mesma decisão mediante recurso diverso. Desse modo, o posterior pedido de uniformização é inviável por duplo fundamento: além de intempestivo, pois o recurso especial manifestamente incabível não interferiu no curso do prazo recursal, encontra óbice na preclusão consumativa, uma vez que a parte já havia exercido sua faculdade recursal mediante a interposição do recurso especial. Admitir solução diversa permitiria a sucessiva experimentação de vias recursais contra o mesmo acórdão, em afronta à segurança jurídica e à estabilização das decisões judiciais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, I, da Resolução n. 586/2019 do CJF e no artigo 11, I, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
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