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5003655-42.2025.4.03.6322

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003655-42.2025.4.03.6322 AUTOR: JOSEFA BATISTA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA REGINA MAGATON PRADO - SP354614 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Josefa Batista Pereira contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade desde 24/07/2025 (DER). A inicial narra que no período de 24/02/1970 a 28/02/1980 a autora desempenhou atividade rural em regime de economia familiar. A averbação do tempo rural sem registro depende da apresentação de início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (súmula 149 do STJ), mas essa não é de fato sua finalidade. O papel que cabe à prova testemunhal no reconhecimento de tempo de serviço sem registro é o de unir as linhas descontínuas verificadas entre dois ou mais documentos ou estabelecer o alcance temporal de um único documento, enfim, ampliar o início de prova material. Por início de prova material entende-se os documentos que indiquem de forma razoável o exercício da atividade rural no período pretendido. Esses documentos devem ser contemporâneos ao tempo de trabalho alegado, ou seja, produzidos na mesma época (caso de notas fiscais de compra e venda de produtos rurais ou insumos, contratos de arrendamento etc.) ou expedidos com base em registros daquele período — é o caso, por exemplo, da via atual de certidão de registro público. A contemporaneidade não implica que os documentos cubram exatamente o período cujo labor rural se pretende comprovar. É possível valorar como início de prova material documentos referentes a períodos anteriores e posteriores ao intervalo controvertido, desde que corroborados por prova testemunhal e em harmonia com a lógica do razoável. Admite-se a possibilidade de estender registros em nome de terceiros -- especialmente do pai ou do marido -- para abranger outros membros da família, considerando que era prática comum registrar apenas o chefe da família como empregado da fazenda, embora todos os demais também exercessem atividades rurais. Esse arranjo, ainda presente em algumas regiões isoladas, fazia com que o proprietário das terras assumisse simultaneamente o papel de empregador do marido e de suserano da esposa e dos filhos. Além disso, a informalidade típica do trabalho rural contribui para a escassez de documentação comprobatória. No caso das mulheres, essa dificuldade é ainda maior. Há 30 ou 40 anos, os poucos documentos em que apareciam -- como certidões de casamento ou nascimento dos filhos -- geralmente às reduziam às tarefas "do lar" -- que é a forma contraída do infame "prendas do lar" -- ou domésticas. Sabe-se, no entanto, que o trabalho rural era realizado por toda a família, inclusive por crianças, em regimes de economia familiar, parceria ou como agregados. Contudo, os raros papeis que documentam ou dão pistas desses tipos de arranjo geralmente contemplam somente os homens adultos (quando não apenas o pai), deixando de fora as crianças e mulheres, que nesse contexto eram praticamente invisíveis. No caso dos autos, foram apresentados elementos que apontam para o exercício de atividade rural, na qualidade de segurada especial, no período reclamado, dos quais destaco os seguintes: A CTPS, que aponta uma trajetória voltada às lides rurais (Num. 462342497, a partir da p. 9). Histórico escolar da autora, que estudou de 1971 a 1973 em grupo escolar rural (Num. 462342497, p. 26). Ficha de matrícula da autora, na qual seu pai é qualificado como agricultor (Num. 462342497, p. 33). Certidão de casamento da autora, na qual o noivo é qualificado como lavrador (Num. 462342497, p. 34). Certidão de nascimento do primeiro filho, nascido em 1979, na qual o pai é qualificado como lavrador. (Num. 462342497, p. 35). Em seu depoimento pessoal, a autora contou que continua trabalhando até hoje em uma pequena propriedade da família localizada próximo ao distrito de Nova Lusitânia, na região de Araçatuba/SP, com área de aproximadamente um alqueire e três quartos. Disse que sempre viveu na roça e permaneceu com os pais até os 18 anos. Relatou que o pai era meeiro e trabalhava no cultivo de algodão, milho, arroz e mandioca, além da produção de farinha em farinheira mantida com um tio. A propriedade onde trabalhavam ficava nas proximidades de Nova Castilho e pertencia a Sebastião Almeida. Informou que havia diversas famílias trabalhando no local, todas na condição de meeiras. Frequentava a escola e, ao retornar das aulas, seguia para a lavoura, onde a família permanecia durante o dia. Sua mãe acompanhava o pai à roça pela manhã, levando almoço e roupas, e os filhos, após a escola, juntavam-se aos pais para trabalhar. Estudou em escola localizada em uma pequena cidade da região. Declarou que a família era numerosa, composta por seis irmãos. Casou-se aos 18 anos e passou a morar nas terras da família do marido. O esposo também era trabalhador rural. Após o casamento, trabalhou com o marido em sítio pertencente ao sogro, onde o casal exercia atividades rurais, inclusive tirando leite. Esclareceu que a área onde passou a morar e trabalhar permanece na família até os dias atuais. A informante Orcelina Elza Pereira Gabriel declarou ser cunhada da autora, irmã de seu marido. Relatou que conheceu a autora antes do casamento, quando ambas trabalhavam na roça. Disse que a autora morava com os pais e irmãos em área rural, na condição de meeira. Não se recordava do nome do proprietário das terras, mas afirmou que a família cultivava diversos produtos, como feijão e milho. Informou que também trabalhava na atividade rural e que era comum o sistema de auxílio mútuo entre os trabalhadores, de modo que, concluído o serviço em uma propriedade, passavam a auxiliar em outra. Mencionou que a autora também participava desse sistema de trabalho. Afirmou que residia com os pais em sítio localizado próximo ao local onde a autora morava, não havendo grande distância entre as propriedades. Começou a trabalhar na roça ainda jovem e que a autora já exercia atividade rural nessa época. Confirmou ter presenciado o período em que a autora se casou e que continuaram trabalhando em propriedades próximas durante vários anos. A testemunha Elizio Ambrosio da Silva informou que conhece a autora desde aproximadamente 1978, quando ela ainda era solteira e passou a morar em sítio vizinho à propriedade de seu pai. Disse que o marido da autora se chama Alcidio Luiz Pereira. Relatou que a autora residia em propriedade pertencente à família Pereira, com área aproximada de 14 a 15 alqueires. A família cultivava produtos de subsistência, como feijão, arroz e milho, além de criar algumas galinhas. Afirmou que todos trabalhavam no sítio e que, em épocas de colheita, especialmente de algodão, também auxiliavam outras pessoas em atividades rurais, como colheita de café, para complementar a renda. Declarou que também era trabalhador rural, tendo nascido e vivido em sítio até se mudar para a cidade. Recorda que a autora deixou a localidade já casada, por ocasião do nascimento do primeiro filho. Esclareceu que ela morava em casa separada, construída juntamente com o marido, mas dentro da propriedade onde residia a família dele. Mantinha amizade próxima com a família do marido da autora, especialmente com seus cunhados, com quem estudava, jogava bola e pescava. Acompanhava a rotina de trabalho da autora e participava dos mutirões realizados entre vizinhos, sobretudo nas colheitas de arroz, quando ainda não havia mecanização e os trabalhadores se ajudavam mutuamente nas lavouras. Informou, por fim, que as propriedades estavam localizadas em Nova Lusitânia e que a área onde a autora trabalhava era conhecida na região como Sítio Estefane. O depoente Antonio dos Santos informou que conhece a autora há cerca de 53 anos, desde quando ela ainda era jovem e morava na fazenda de Sebastião. Relatou que não é parente da autora e que conviveu com ela por aproximadamente três anos. Nesse período, ela trabalhava na lavoura para fazendeiros da região, realizando atividades como colheita de algodão, colheita e beneficiamento de arroz, plantio de capim e colheita de milho, prestando serviços para quatro ou cinco fazendeiros. A autora era solteira nessa época. Após a testemunha mudar-se para Matão, o contato passou a ocorrer por meio de visitas e cartas. Afirmou que a autora sempre esteve ligada ao trabalho rural. Recordava que a propriedade onde ela morava pertencia a Sebastião, apontado como proprietário da fazenda, embora ela também trabalhasse para outros empregadores rurais. Conhecia Alcidio Luiz Pereira, marido da autora, que posteriormente trabalhou em uma empresa em Matão por muitos anos, até adoecer. Disse que conheceu a autora enquanto ambos trabalhavam na colheita de algodão, juntamente com sua esposa, e que ela trabalhava com as irmãs para outros fazendeiros da região. Relatou ainda que a propriedade onde ela trabalhava ficava na região de Gastão Vidigal, enquanto ele residia em Nova Lusitânia, a cerca de 15 quilômetros de distância. O cotejo entre a prova documental e a prova oral permite o reconhecimento do exercício de atividade rural em parte do período pleiteado pela autora. Os elementos constantes nos autos indicam, de forma consistente, que o modo de vida adotado pelos pais da autora, antes mesmo do nascimento dos filhos, já era pautado pelo trabalho agrícola familiar, circunstância que teve continuidade e aumento exponencial da forma de trabalho com a chegada de 6 filhos. Após, o casamento não representou ruptura em sua trajetória laboral campesina, permanecendo vinculada às lides rurais em regime de economia familiar, agora ao lado do núcleo familiar de seu esposo. O único ponto que merece reparo diz respeito ao termo inicial do exercício da atividade rural. Conforme reiteradamente demonstrado em casos semelhantes, é comum que crianças em ambiente rural comecem a participar das tarefas do campo em idade precoce, geralmente em atividades leves, compatíveis com sua condição física e emocional, em auxílio aos demais membros da família. Contudo, o reconhecimento do trabalho rural como segurado especial exige a demonstração de efetiva participação na atividade produtiva, com habitualidade e contribuição significativa para a subsistência do grupo familiar. Essa condição, via de regra, só se consolida a partir dos 12 anos de idade, quando o menor já possui força física e maturidade suficientes para desempenhar tarefas mais exigentes, em jornada mais próxima à dos adultos. Embora seja juridicamente possível o reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos, trata-se de uma exceção que demanda comprovação robusta por meio de marcadores específicos — como relatos detalhados, documentos contemporâneos ou circunstâncias excepcionais — que evidenciem que a criança, de fato, exercia atividade rural de forma relevante e contínua. No presente caso, tais elementos não estão presentes — principalmente pela existência de irmãos mais velhos que, certamente, eram os responsáveis pelas atividades braçais mais exigentes —, não sendo possível afastar a presunção de que, até essa idade, a atuação da parte autora se dava apenas em caráter auxiliar e esporádico. Dessa forma, o tempo de serviço rural como segurada especial deve ser reconhecido e averbado a partir de 24/02/1972, quando a autora completou 12 anos de idade, até 28/02/1980. A soma desse período com os vínculos constantes no CNIS não perfaz 15 anos, de modo que a autora não tem direito à aposentadoria pleiteada. Dispositivo Julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a averbar o período de 24/02/1972 a 28/02/1980 como tempo rural. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 26 de agosto de 2026. MARCIO CRISTIANO EBERT Juiz Federal

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