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5003646-66.2024.8.13.0223

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5003646-66.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: CASSIA DE ASSIS MILANEZ MARTINS CPF: 048.496.626-09 RÉU: ISA MARIA BUENO CPF: 265.664.006-72 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Cássia de Assis Milanez Martins em face de Isa Maria Bueno, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A embargante sustenta, em síntese, que celebrou, em 25/08/2020, instrumento particular de promessa de compra e venda com Alfredo Ribeiro Borges e Scheilla Milanez Martins Borges, relativo à gleba nº 90, zona 40, com área de 5.000,00m², situada no lugar denominado Cacoco de Baixo, atualmente matriculada sob o nº 1.942 perante o 2º Registro de Imóveis de Divinópolis. Afirma que o preço de R$ 190.000,00 foi ajustado mediante quitação de créditos anteriores no importe de R$ 147.000,00 e pagamento do saldo de R$ 43.000,00, tendo o contrato transferido imediatamente a posse do imóvel. Aduz que as assinaturas foram reconhecidas por autenticidade em 23/11/2020 e que a aquisição e a posse antecedem a constituição da dívida objeto da execução nº 5012232-63.2022.8.13.0223. Requer, por isso, a desconstituição da penhora incidente sobre o bem e a manutenção de sua posse, tendo formulado, ainda, pedido de justiça gratuita. A embargada sustenta que o negócio não teria sido efetivamente realizado, mas constituiria expediente destinado a ocultar patrimônio do executado Alfredo Ribeiro Borges. Ressalta que a embargante é irmã de Scheilla e cunhada de Alfredo, que os R$ 147.000,00 indicados como créditos anteriores não foram comprovados mediante documentos bancários ou contratos, que o comprovante de transferência juntado apresenta valor de R$ 42.878,66, inferior aos R$ 43.000,00 previstos no instrumento, e que a embargante reside em Belo Horizonte e não demonstrou ocupação material do imóvel. Acrescenta a existência de diversas execuções envolvendo Alfredo, Scheilla e empresa a eles relacionada, bem como a realização de benfeitorias e anterior utilização do sítio por Alfredo. Defende a invalidade ou ineficácia do negócio, a manutenção da penhora e a condenação da embargante e do executado por litigância de má-fé. A controvérsia não deve ser resolvida pela simples verificação de quem figura como proprietário perante o Registro de Imóveis. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro protegem não apenas o proprietário, mas também aquele que possui o bem ou sobre ele ostenta direito incompatível com o ato constritivo. O art. 677 do mesmo diploma atribui ao embargante o ônus de realizar prova de sua posse ou domínio e da qualidade de terceiro. É incontroverso que a propriedade registral não foi transferida à embargante. O art. 1.245 do Código Civil estabelece que a propriedade imobiliária entre vivos se transfere mediante registro do título translativo. Por essa razão, não se mostra juridicamente possível declarar nestes autos que Cássia é proprietária registral do imóvel. Essa circunstância, entretanto, não impede o acolhimento dos embargos. A Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido da admissibilidade dos embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel mesmo quando o instrumento não tenha sido registrado. Em igual direção, no REsp nº 1.861.025/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/05/2020, DJe de 18/05/2020, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a posse apta a fundamentar os embargos pode ser direta ou indireta e que o compromisso particular desprovido de registro pode sustentar a proteção contra constrição judicial. Consequentemente, também não prospera a alegação de que a ausência de escritura pública, isoladamente considerada, inviabilizaria a pretensão. O art. 108 do Código Civil disciplina a forma exigível para negócios destinados à constituição ou transferência de direitos reais imobiliários nas hipóteses nele previstas. A presente demanda, contudo, não se destina a constituir domínio em favor da embargante, mas a verificar se sua posição possessória e obrigacional, derivada de compromisso anterior, é incompatível com a penhora promovida por credora do promitente vendedor. A distribuição ordinária do ônus probatório deve ser observada. Competia à embargante demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente a existência do negócio e a posição possessória incompatível com a constrição, nos termos do art. 373, I, do CPC. À embargada, que opôs como fatos impeditivos a simulação do negócio, a fraude e a má-fé da adquirente, incumbia a respectiva demonstração, conforme art. 373, II, do CPC. A embargante apresentou o instrumento particular ID 10176508112, datado de 25/08/2020, firmado por Alfredo Ribeiro Borges, Scheilla Milanez Martins Borges e Cássia Milanez Martins. O contrato individualiza o imóvel, estabelece o preço em R$ 190.000,00, discrimina sua forma de satisfação e contém, em sua cláusula sexta, transferência expressa da posse à compradora. Existe, ademais, elemento externo contemporâneo capaz de conferir especial relevância à cronologia do documento. As firmas constantes do contrato foram reconhecidas por autenticidade em 23/11/2020. Portanto, ainda que, por máxima cautela, não se atribuísse plena força à data particular de 25/08/2020, há comprovação externa de que o instrumento já existia, com aquelas assinaturas, em novembro de 2020. Esse dado deve ser cotejado com a origem da constrição. A execução nº 5012232-63.2022.8.13.0223 foi distribuída somente em 02/08/2022 e funda-se em dois cheques com vencimentos em 10/05/2022 e 15/06/2022. O termo de penhora foi lavrado em 03/04/2023 e a constrição correspondente foi averbada na matrícula nº 1.942 em 27/04/2023, sob a Av.5-1942. Logo, o negócio jurídico invocado pela embargante, mesmo considerado apenas a partir de sua comprovação externa em 23/11/2020, antecede em aproximadamente um ano e meio o vencimento dos títulos que constituem o crédito executado pela embargada e em mais de dois anos a própria penhora. Esse quadro temporal é incompatível com o reconhecimento de fraude à execução em benefício da embargada. O art. 792 do CPC disciplina as hipóteses em que a alienação ou oneração é considerada fraudulenta em relação à execução. A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da demonstração de má-fé do terceiro adquirente. A mesma orientação foi consolidada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 243/STJ, a partir do REsp nº 956.943/PR, segundo o qual a boa-fé se presume e, inexistindo registro prévio da constrição, compete ao credor demonstrar a má-fé do terceiro. No caso concreto, não havia penhora oriunda da execução da embargada quando celebrado o compromisso, nem sequer existia, naquela oportunidade, o crédito representado pelos cheques vencidos em maio e junho de 2022. Tampouco foi produzida prova de que, em 2020, a embargante tivesse conhecimento de futura demanda da embargada capaz de conduzir Alfredo à insolvência. Os documentos relativos a outras ações e execuções envolvendo Alfredo, Scheilla e a empresa Auditiva não alteram essa conclusão. Podem constituir elementos contextuais para a alegação de dificuldade financeira ou eventual insolvência, mas não demonstram, por si sós, que a embargante conhecesse, em agosto ou novembro de 2020, situação jurídica concreta capaz de caracterizar fraude à execução em relação ao crédito discutido no processo nº 5012232-63.2022.8.13.0223. Diversa seria a discussão acerca de fraude contra credores. Contudo, a Súmula 195 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se anula ato jurídico, nos próprios embargos de terceiro, com fundamento em fraude contra credores, matéria sujeita à via própria. Isso não impede o exame da alegação de simulação, expressamente deduzida pela embargada. O art. 167 do Código Civil estabelece a nulidade do negócio jurídico simulado. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.927.496/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/04/2021, assentou que a nulidade decorrente de simulação, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida no próprio julgamento dos embargos de terceiro. A questão, portanto, foi devidamente submetida à instrução e deve ser enfrentada. Existem efetivamente circunstâncias que recomendavam apuração cuidadosa. A embargante possui relação familiar próxima com os vendedores; os R$ 147.000,00 indicados como créditos anteriores não foram acompanhados de extratos bancários, contratos de mútuo ou discriminação contemporânea dos empréstimos; o comprovante bancário juntado demonstra TED de R$ 42.878,66, e não exatamente R$ 43.000,00, tendo como remetente “MG Distribuidora de Livros”; a embargante reside em Belo Horizonte; e a prova oral confirmou que Alfredo frequentou o imóvel e participou da construção de benfeitorias. Tais elementos enfraquecem a alegação de que todos os aspectos econômicos da operação estejam documentalmente demonstrados, mas não autorizam, sem outros elementos concretos, concluir que o negócio seja fictício, antedatado ou meramente aparente. Quanto aos R$ 147.000,00, a ausência de documentação autônoma dos empréstimos constitui fragilidade probatória relevante. Em depoimento, Cássia explicou que o valor resultou da soma de sucessivos auxílios e empréstimos realizados em favor da irmã e do cunhado, posteriormente consolidados quando surgiu a possibilidade de recebimento do imóvel. Essa explicação, isoladamente, não comprova a exata composição do crédito. Todavia, a controvérsia destes embargos não consiste em cobrança do preço entre os contratantes. Para caracterizar simulação e, por consequência, retirar do instrumento qualquer eficácia perante a constrição, seria necessário que o restante da prova demonstrasse que as declarações contratuais não correspondiam a negócio efetivamente celebrado. Isso não ocorreu. Além do reconhecimento das firmas ainda em 2020, existe transferência bancária de R$ 42.878,66 realizada no próprio dia 25/08/2020 em favor de Alfredo Ribeiro Borges. A pequena divergência entre esse montante e os R$ 43.000,00 indicados contratualmente impede afirmar que a parcela foi documentalmente comprovada em sua exata integralidade, mas a coincidência temporal, o destinatário e a proximidade dos valores constituem elemento material externo compatível com a execução econômica do ajuste. A prova testemunhal, por sua vez, apresentou elementos particularmente relevantes quanto à posse e à exteriorização do negócio. Leonardo Petrarca, vizinho do imóvel há longo período, confirmou que Alfredo anteriormente frequentava o sítio, chegou a acampar no local e participou da construção de um pequeno chalé. Entretanto, relatou que Alfredo posteriormente deixou de frequentar o imóvel e que o local permaneceu essencialmente sem utilização habitual. Embora a testemunha não tenha conseguido precisar com segurança se essa transição ocorreu em 2021 ou 2022, essa imprecisão não compromete a comprovação documental da anterioridade do negócio, já estabelecida pelo reconhecimento das firmas em novembro de 2020. Mais relevante, a testemunha declarou que soube do próprio Alfredo que o imóvel havia sido passado para Cássia. Também esclareceu que, após a saída de Alfredo e diante do crescimento do mato, passou a utilizar parte da área para criação de galinhas e manutenção do terreno mediante contato e autorização de Cássia, a quem consulta, inclusive, para capina, poda e outras intervenções. É certo que Leonardo afirmou nunca ter visto pessoalmente Cássia no imóvel. Essa circunstância afasta a conclusão de que ela tenha exercido ocupação física contínua da gleba, mas não afasta a posse indireta. O exercício de poderes de autorização sobre o uso do terreno por terceiro é comportamento compatível com posse indireta e com a posição jurídica derivada do compromisso de compra e venda. Conforme expressamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.861.025/DF, tanto a posse direta quanto a indireta podem fundamentar embargos de terceiro. A prova oral, portanto, não confirmou a tese defensiva em seu ponto mais relevante. Demonstrou utilização anterior do imóvel por Alfredo, mas também confirmou que ele posteriormente deixou de frequentá-lo, comunicou a terceiro que o havia passado para Cássia e que esta passou a figurar perante o vizinho como pessoa competente para autorizar a utilização do terreno. O vínculo familiar também não é suficiente para caracterizar simulação. Negócios celebrados entre parentes não são presumidamente simulados. O parentesco constitui circunstância que justifica maior rigor na avaliação dos elementos econômicos e possessórios, mas não substitui a prova de declaração falsa, negócio aparente ou antedatação. De igual modo, o valor atribuído ao imóvel não demonstra fraude por si só. A própria matrícula registra aquisição anterior por Alfredo e Scheilla pelo preço declarado de R$ 175.000,00, ao passo que o compromisso firmado com Cássia estabelece preço de R$ 190.000,00. A avaliação fiscal superior constitui elemento de referência tributária, mas não demonstra, isoladamente, que o negócio oneroso posteriormente realizado pelo valor de R$ 190.000,00 fosse fictício. Assim, do confronto global da prova, conclui-se que a embargante se desincumbiu do encargo de demonstrar posição possessória derivada de compromisso de compra e venda anterior à constrição, ao passo que a embargada não produziu prova suficiente de simulação, antedatação, fraude à execução ou má-fé da adquirente. A conclusão não importa reconhecimento de domínio imobiliário em favor da embargante. Significa apenas que, perante a execução nº 5012232-63.2022.8.13.0223, a posição possessória e obrigacional comprovada por Cássia é incompatível com a penhora posteriormente realizada sobre o imóvel, nos termos dos arts. 674 e seguintes do CPC e da Súmula 84/STJ. Também não há fundamento para aplicação de multa por litigância de má-fé. A pretensão da embargante encontra apoio em contrato, reconhecimento cartorário, transferência bancária e prova testemunhal. A existência de controvérsia sobre o preço e a posse não equivale à alteração consciente da verdade dos fatos. Ademais, Alfredo Ribeiro Borges não integra o polo processual destes embargos, razão adicional pela qual não comporta acolhimento o pedido de imposição, neste processo, de penalidade processual diretamente contra ele. Há, contudo, questão autônoma que demanda comunicação ao órgão fiscal competente. Durante o depoimento pessoal, ao ser questionada especificamente sobre a declaração do crédito de R$ 147.000,00 perante a Receita Federal, a embargante inicialmente respondeu negativamente e, posteriormente, quando indagada acerca do tratamento dado ao crédito e à aquisição imobiliária em sua declaração de ajuste anual, afirmou não se recordar de como a operação havia sido declarada. Considerando a expressão econômica do crédito e do negócio imobiliário discutidos nestes autos, bem como a ausência de documentação fiscal capaz de esclarecer a questão, existem elementos suficientes para comunicação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, exclusivamente para que, no âmbito de suas atribuições, avalie eventual irregularidade tributária. Essa providência não representa declaração judicial da existência de evasão, sonegação ou qualquer ilícito fiscal, matéria estranha ao objeto destes embargos e que deverá ser apurada pela autoridade competente, com observância do devido processo administrativo. Posto isso, julgo procedentes os embargos de terceiro para: 1) reconhecer que a posse e o direito decorrentes do compromisso de compra e venda apresentado pela embargante são incompatíveis com a constrição realizada na execução nº 5012232-63.2022.8.13.0223; 2) desconstituir exclusivamente a penhora incidente sobre a gleba nº 90, zona 40, com área de 5.000,00m², objeto da matrícula nº 1.942 do 2º Registro de Imóveis de Divinópolis, correspondente à Av.5-1942, oriunda da execução nº 5012232-63.2022.8.13.0223, preservadas todas as demais averbações, registros e constrições provenientes de processos distintos; e 3) determinar que seja encaminhada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil cópia digital integral destes autos, com destaque para o instrumento particular ID 10176508112, comprovante de pagamento ID 10176495725, impugnação, ata e mídia/transcrição da audiência de instrução e julgamento e esta sentença, para ciência e eventual apuração de possível irregularidade fiscal relacionada ao crédito de R$ 147.000,00 e à aquisição imobiliária aqui discutida, sem qualquer prejulgamento quanto à existência de ilícito tributário. E o faço com fundamento nos arts. 373, I e II, 487, I, 674 e 677 do Código de Processo Civil. Prossiga-se na execução nº 5012232-63.2022.8.13.0223 quanto aos demais bens e atos executivos não relacionados ao imóvel objeto desta demanda. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao 2º Registro de Imóveis de Divinópolis para cancelamento da Av.5-1942 da matrícula nº 1.942, consignando expressamente que a determinação se limita à penhora oriunda do processo nº 5012232-63.2022.8.13.0223 e não alcança quaisquer outras averbações ou constrições registradas na matrícula. Sem custas e honorários nesta fase processual. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita formulado, considerando a isenção de custas e honorários nesta fase processual e, se caso, poderá o mesmo ser melhor avaliado, em caso de apresentação de recurso, pela Turma Recursal em juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquive-se o feito, caso não haja manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser intimada a fazê-lo caso não esteja sendo assistida por advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Divinópolis, data de assinatura eletrônica. Vinícius Melo Mendonça Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis

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