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TJES · Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003645-41.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JULIA NOVAIS LIMA COATOR: JUÍZO DA 8 VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO PACTUM. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS TELEMÁTICAS. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO COGNITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e integração em organização criminosa, no contexto da denominada “Operação Pactum”, em que se apura a intermediação de mensagens, repasse de ordens, acertos financeiros e circulação de informações entre pessoas custodiadas e integrantes do grupo em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegada quebra da cadeia de custódia e a ilicitude das provas telemáticas podem ser reconhecidas na via estreita do habeas corpus; (ii) estabelecer se a ação penal carece de justa causa; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa por ausência de acesso integral às mídias digitais; e (iv) verificar se estão presentes fundamentos para o sobrestamento da ação penal e a suspensão da audiência de instrução e julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese defensiva de ilicitude das provas telemáticas e de quebra da cadeia de custódia não pode ser acolhida nesta via estreita do habeas corpus, pois a verificação da existência de arquivos brutos originais, da suficiência da documentação técnica, da presença de metadados e da integridade do material digital exige exame aprofundado do conjunto probatório. 4. Consta dos autos que a quebra do sigilo telemático decorreu de autorização judicial, inexistindo prova pré-constituída de obtenção dos dados fora dos limites da decisão autorizativa ou por procedimento manifestamente ilegal. 5. Eventual deficiência na documentação da cadeia de custódia não conduz automaticamente à exclusão da prova, sendo necessária a aferição de prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, providência a ser realizada sob contraditório, no curso da instrução criminal. 6. Também não se verifica, de plano, ausência de justa causa apta a ensejar o trancamento da ação penal, medida de caráter excepcional, admitida apenas quando a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de lastro mínimo probatório emergirem de forma inequívoca, sem necessidade de revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório. 7. A denúncia descreve fatos determinados, contextualiza a atuação do grupo investigado e atribui à paciente conduta inserida no quadro fático apurado na investigação, com indicação dos elementos informativos que, em tese, sustentam a imputação, razão pela qual não se pode afirmar que a persecução penal esteja destituída de justa causa. 8. Não se configura, ademais, cerceamento de defesa apto a justificar a concessão da ordem, uma vez que foi determinada a adoção de providências urgentes para viabilizar o efetivo acesso da defesa à integralidade das mídias digitais, tendo sido posteriormente informado nos autos o fornecimento do material por meio idôneo. 9. Ausente demonstração de impedimento atual e manifesto ao exercício da defesa, eventual dúvida quanto à completude dos arquivos, à existência de limitações técnicas ou à necessidade de prazo adicional para análise do material deve ser submetida, de forma objetiva, ao Juízo natural da causa, a quem incumbe assegurar o pleno contraditório e a ampla defesa. 10. Igualmente, não se identifica situação atual de urgência apta a justificar o sobrestamento do feito ou a suspensão da audiência de instrução e julgamento, especialmente porque o ato processual foi redesignado e posteriormente adiado, sem notícia, nos documentos apresentados, de data iminente que evidencie risco concreto e atual. 11. A pretensão defensiva volta-se, em essência, à invalidação do acervo probatório e ao encerramento prematuro da persecução penal, providências que pressupõem exame aprofundado de questões técnicas e probatórias ainda sujeitas ao contraditório, o que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus, na ausência de flagrante ilegalidade demonstrável de plano. IV. DISPOSITIVO 12. Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5003645-41.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JULIA NOVAIS LIMA COATOR: JUÍZO DA 8 VARA CRIMINAL DE VITÓRIA Advogado do(a) PACIENTE: HUGO MIGUEL NUNES - ES27813 VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JULIA NOVAIS LIMA, denunciada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa (arts. 33, c/c 40, incisos III, da Lei nº 11.343/2006, e art. 2º, § 2º e § 4º, da Lei nº 12.850/2013), na forma do art. 69, com a agravante do art. 62, inciso II, alínea “g” do Código Penal, nos autos da Ação Penal nº 0000924-71.2022.8.08.0024, oriunda da denominada “Operação Pactum”, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da 8ª Vara Criminal de Vitória/ES. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilicitude das provas telemáticas utilizadas na persecução penal, em razão da alegada quebra da cadeia de custódia, caracterizada pela ausência dos arquivos brutos originais, de metadados, de documentação técnica e de elementos que permitam verificar a integridade, a autenticidade e a rastreabilidade dos dados extraídos da conta vinculada ao endereço eletrônico indicado nos autos. Afirma que tais irregularidades comprometem a confiabilidade do acervo probatório e evidenciam a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Alega, ainda, cerceamento de defesa, por não ter sido assegurado acesso integral aos elementos probatórios já documentados na investigação, em afronta ao contraditório, à ampla defesa e à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Requer, em caráter liminar, o sobrestamento da Ação Penal nº 0000924-71.2022.8.08.0024 exclusivamente em relação à paciente, bem como a suspensão da audiência de instrução e julgamento, até que seja assegurado à defesa o efetivo e integral acesso ao material telemático. No mérito, pretende o reconhecimento da ilicitude das provas digitais, o da ausência de justa causa e do cerceamento de defesa e, por consequência, o trancamento da ação penal em relação à paciente (id. 18468787). O pedido liminar foi indeferido (id. 18530658). Posteriormente, ao apreciar pedido de reconsideração, foi mantido o indeferimento da liminar quanto ao pleito de suspensão da audiência, determinando-se, contudo, ao juízo de origem, com urgência, a adoção de providências para viabilizar o efetivo acesso da defesa à integralidade das mídias digitais decorrentes da quebra de sigilo telemático (id. 18862705). A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, ao fundamento de que as teses defensivas exigem aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, e de que não se encontra demonstrada, de plano, ilegalidade manifesta capaz de justificar o trancamento da ação penal (id. 19581429). Sobre os fatos, narra a denúncia que, no contexto da denominada “Operação Pactum”, iniciada no ano de 2020, integrantes de organização criminosa vinculada ao tráfico de drogas mantinham comunicação entre pessoas recolhidas em estabelecimentos prisionais e agentes em liberdade, com a finalidade de transmitir ordens, realizar acertos financeiros, administrar pontos de venda de entorpecentes e coordenar outras atividades ilícitas. Narra, especificamente, que, no dia 3 de junho de 2020, por volta das 14h54, foram identificados, em material telemático extraído da conta vinculada ao endereço eletrônico lucassouzals1281600@gmail.com, registros relativos à contabilidade do tráfico de drogas e à transmissão de mensagens entre pessoas presas e integrantes da organização que se encontravam em liberdade. O relatório produzido pelo órgão investigativo classificou o episódio como relacionado à “contabilidade do tráfico de drogas e participação de advogado na troca de mensagens de presos com integrantes soltos”. Segundo a imputação, Júlia Novais Lima, valendo-se de sua condição de advogada e do acesso a pessoas custodiadas, teria atuado como intermediária na circulação de mensagens que tratariam de comercialização de entorpecentes, prestação de contas, aquisição e distribuição de armas, administração de pontos de tráfico e deliberações internas da organização criminosa, contribuindo, em tese, para a manutenção de suas atividades. Feitos esses esclarecimentos, passo à análise das teses deduzidas. Não assiste razão à impetração. As alegações de ilicitude das provas telemáticas e de quebra da cadeia de custódia não podem ser acolhidas nesta via, porquanto demandam exame aprofundado do modo de obtenção, preservação, integralidade e circulação dos elementos digitais coligidos na investigação. A verificação da existência ou não de arquivos brutos originais, da suficiência da documentação técnica, da presença de metadados aptos à auditoria e da eventual contaminação do acervo probatório reclama dilação cognitiva incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus. As informações disponíveis indicam que a quebra do sigilo telemático decorreu de medida judicialmente autorizada, não havendo prova pré-constituída de que os dados tenham sido obtidos fora dos limites da ordem judicial ou por meio de procedimento investigativo manifestamente ilegal. A autorização judicial, todavia, diz respeito à licitude da obtenção dos dados e não afasta, por si só, a possibilidade de questionamento quanto à sua preservação posterior. Ainda assim, não há demonstração pré-constituída de adulteração, supressão, edição ou manipulação do conteúdo. Eventual deficiência na documentação da cadeia de custódia não conduz automaticamente à exclusão da prova. É necessário examinar sua repercussão concreta sobre a autenticidade e a confiabilidade do material, bem como a existência de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Tal análise deve ser realizada durante a instrução, sob contraditório. Pela mesma razão, não se pode reconhecer, de plano, a alegada ausência de justa causa. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui providência excepcional, admissível apenas quando a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de suporte mínimo de autoria e materialidade emergirem de forma inequívoca, sem necessidade de incursão aprofundada no conjunto fático-probatório. Não é o que se verifica. A denúncia descreve fatos determinados, contextualiza a atuação do grupo investigado e atribui à paciente conduta inserida no quadro fático apurado pela “Operação Pactum”, com indicação dos elementos informativos que, segundo a acusação, conferem suporte à imputação. Nesse contexto, a ação penal não se apresenta destituída de justa causa. A avaliação sobre a suficiência, a credibilidade e o valor probatório dos elementos reunidos compete ao Juízo da causa, após regular instrução, não sendo possível antecipar, nesta via, conclusão definitiva sobre a responsabilidade criminal da paciente. Também não se configura, nos moldes sustentados, cerceamento de defesa apto a autorizar a concessão da ordem. A Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal assegura ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório e relacionados ao exercício do direito de defesa. Ao apreciar o pedido de reconsideração, este Relator determinou ao Juízo de origem que adotasse, com urgência, as providências necessárias para viabilizar o efetivo acesso da defesa à integralidade das mídias digitais e assegurar tempo razoável para sua análise. Documentação posteriormente acostada aos autos indica que o material foi disponibilizado no id. 92947040, bem como por meio eletrônico. Não há demonstração de que, após tais providências, a defesa tenha permanecido impedida de consultar os arquivos, nem de que eventual dificuldade técnica específica tenha sido submetida ao Juízo de origem e injustificadamente recusada. Não se identifica, portanto, cerceamento de defesa atual e manifesto. Eventuais dúvidas quanto à completude dos arquivos, à ausência de determinados dados ou à necessidade de prazo adicional deverão ser apresentadas de forma objetiva ao Juízo da causa, a quem compete assegurar o exercício efetivo do contraditório. Quanto aos pedidos de sobrestamento do feito e de suspensão da audiência de instrução e julgamento, não se identifica situação atual de urgência capaz de justificar a intervenção excepcional desta Corte. Após a impetração, a audiência foi sucessivamente redesignada. Conforme certidão datada de 17 de julho de 2026, o ato não se realizou naquela oportunidade e foi novamente adiado, sem que conste, nos documentos apresentados, a nova data de realização. Essa circunstância afasta o risco concreto associado à audiência anteriormente designada e reforça que eventual necessidade de prazo para exame das mídias deverá ser inicialmente submetida ao Juízo natural da causa. A pretensão defensiva, em sua essência, volta-se à invalidação do acervo probatório e, por consequência, ao encerramento antecipado da persecução penal. Essa providência pressupõe exame aprofundado de questões técnicas e probatórias ainda sujeitas ao contraditório. O habeas corpus não se presta a substituir a instrução criminal, tampouco a antecipar juízo definitivo sobre a licitude, a autenticidade e a força probatória de elementos digitais complexos, quando ausente ilegalidade flagrante verificável de plano. Desse modo, não há fundamento para o sobrestamento da ação penal ou para o seu trancamento. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, DENEGO A ORDEM de habeas corpus. Para fins de prequestionamento, considero examinados os arts. 5º, incisos LIV, LV, LVI e LXVIII, da Constituição Federal, e os arts. 157, 158-A a 158-F, 563, 647 e 648 do Código de Processo Penal, nos limites necessários à solução da controvérsia. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
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