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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS PROCESSO Nº 5003637-70.2025.8.13.0223 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO, proposta por Liamar Gonçalves Dias em face de Banco Bradescard S/A, na qual as partes informaram ter realizado acordo extrajudicial através da peça de ID 10740945989. Verifica-se, de início, que as partes se encontram devidamente representadas por Procuradores nos autos, os quais assinaram a petição de acordo, possuindo, ambos, poderes para transigir e o da autora, também, para receber. Além disso, o objeto do ajuste é lícito (direitos patrimoniais), cabendo salientar que não é exigida, no caso, forma especial. Ademais, as cláusulas do pacto estão conformes aos ditames legais. Isso posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO de ID 10740945989 para que produza seus jurídicos efeitos e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, letra “b”, do CPC. Honorários conforme acordado pelas partes. Defiro a dispensa do prazo recursal, se requerida pelos litigantes. Condeno as partes ao pagamento de eventuais custas/despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, ressaltando que o estabelecido no §3º do art. 90 do CPC foi alterado pelo art. 92, §2º, do Provimento Conjunto nº 75/2018, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ex vi: “A dispensa de pagamento prevista no § 3º do art. 90 do CPC aplica-se exclusivamente sobre as despesas processuais que ocorrerem após a transação. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto n° 102/2021)”. Suspendo, contudo, a condenação em face da parte autora, eis que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Transitada, esta, em julgado, remetam-se os autos para a Contadoria para cálculo das custas finais, intimando-se a parte ré para pagamento, no prazo de 15 dias. Se, intimada, a parte obrigada não realizar o pagamento, autorizo desde já a expedição de certidão para inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG, e para protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Feito isto, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito
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