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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5003631-58.2023.8.24.0019/SCAUTOR: ROSANI SALETE STOCKMANN ADVOGADO(A): RENATA BALDISSERA SARQUIS (OAB SC046340) RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSANI SALETE STOCKMANN em face do SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a decisão do evento 4: a) DECLARAR inexistente(s) a(s) contratação(ões) relativa(s) ao(s) seguros descritos no documento de 36.2; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados por força do contrato indicado no item "a", acrescidos de juros de mora de 1%, a contar da citação (art. 405 do Código Civil) até 28/08/2024, data em que passa a incidir a Taxa Selic, deduzida do IPCA, nos termos estipulados pelo art. 406, caput e §1º do CC, e de correção monetária segundo o INPC, desde o desembolso/desconto de cada quantia até 28/08/2024, data em que passa a incidir o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC; Considerada a desnecessidade de produção da prova técnica, comunique-se o perito quanto à não realização da perícia designada. Diante da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das despesas processuais. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que arbitro R$ 1.000,00, nos moldes do art. 85, § 2º e §8º, do CPC. Suspensa a verba em relação à parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias, facultando que a parte interessada retire-o(s) mediante recibo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
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