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TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003621-49.2026.8.24.0038/SC AUTOR: DIETER HANS TRAPP ADVOGADO(A): DIETER HANS TRAPP (OAB SC042202) AUTOR: ELIZABETE APARECIDA TAVARES ADVOGADO(A): DIETER HANS TRAPP (OAB SC042202) DESPACHO/DECISÃO A parte ré requer produção de prova oral, a qual se mostra pertinente para a elucidação da dinâmica do dia dos fatos e, portanto, é deferida. 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/3/2027, às 14h, de forma híbrida. 1.1. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas (CPC, arts. 357, § 4º e 450). Anoto que a parte ré, inclusive, já arrolou testemunhas no Evento 50.1. Advirto que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 3 (três) (Lei 9.099/95, art. 33). 1.2. As partes e os advogados com endereço na Comarca deverão comparecer pessoalmente. Às partes e advogados domiciliados em outra cidade é facultada a participação por videoconferência - mas sempre mediante prévio requerimento, no prazo de 5 (cinco) dias após a designação do ato. 1.3. Caso seja necessária a utilização da sala de audiência passiva na Comarca vinculada à cidade onde residem, as partes deverão informar no mesmo prazo, para que se possa agendar o ato no Fórum respectivo. 1.3.1. Fica a Chefe de Cartório, desde já, responsável por esse agendamento. 1.4. Para as testemunhas que sejam servidor público civil ou militar, o Cartório Judicial deverá requisitar a presença destas ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, na forma do art. 455, § 4º, III, do Código de Processo Civil. 1.5. Advirta-se que as demais testemunhas deverão comparecer à audiência independente de intimação, trazidas por quem as arrolou (Lei n. 9.099/95, art. 34). Todavia, caso entenda necessário intimação, a parte deverá proceder na forma do art. 455 e §§ do CPC, sob pena de desistência tácita. 1.6. A participação virtual das testemunhas deverá ser justificada e requerida com antecedência mínima de 48h do ato, realizando-se então a solenidade de maneira híbrida. 2. Cadastrem-se os participantes junto ao Eproc, para viabilizar o acesso ao link da audiência. 3. Promovam-se os atos necessários relativos ao acesso remoto, por meio de ato ordinatório, com link e orientações. 4. Intimem-se, com as advertências legais (arts. 20 e 51, inciso I, ambos da Lei 9.099/95). ANNA FINKE SUSZEK Juíza de Direito
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