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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003607-64.2026.8.21.0130/RS EXEQUENTE: LILIA ROZEMERE RECKE DE BAIRROS ADVOGADO(A): RODRIGO GINDRI FIORENZA (OAB RS054881) DESPACHO/DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (art. 534 do CPC). A gratuidade judiciária deferida ao exequente na fase de conhecimento vai estendida à fase de cumprimento. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito, com fulcro no art. 85, §2º e §3º, do CPC, para o caso de não pagamento da RPV no prazo de dois meses após sua entrega (art. 535, § 3.º, II, do CPC). Intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para, em 30 dias, oferecer impugnação, na forma do art. 535 do CPC, ou dizer se concorda com os cálculos apresentados. Havendo concordância ou não oferecida a impugnação no prazo, expeça-se RPV ou precatório, conforme o valor da execução. Caso a impugnação seja parcial, deverá ser expedida RPV ou precatório do valor incontroverso (art. 535, §4º, do CPC). Assim que expedida a requisição, dê-se nova vista à Fazenda Pública. Se impugnação total, dê-se vista à parte exequente/impugnada para que apresente resposta. Após, voltem conclusos para apreciação Se o valor da execução atualizado atingir o montante para precatório, remetam-se os autos à Central de Precatórios, devendo, todavia, ser previamente adotadas as seguintes providências: a) certificar que se trata de crédito comum ou crédito alimentar, uma vez que decorrente do vínculo funcional com o Ente Público e em contraprestação aos serviços prestados pela parte exequente; b) certificar a existência de custas e despesas judiciais; c) intimar a parte exequente para juntar o documento de identidade; d) remeter os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e intimar as partes desta atualização; e) certificar que, na ausência de impugnação dos cálculos atualizados, estes ficam automaticamente homologador por esta decisão. Quando da expedição do precatório ou RPV de valores incontroversos, ainda que de forma parcial, requisite-se, igualmente, o pagamento de eventuais custas e despesas processuais, tanto das fases de conhecimento e liquidação (caso não tenham ainda sido requisitadas), quanto do presente cumprimento, observando-se: quanto às fases de conhecimento e liquidação, o que foi determinado na sentença/acórdão; quanto à fase de cumprimento, o disposto no Ofício Circular nº 60/2015-CGJ e no art. 462 da Consolidação Normativa Judicial, com redação dada pelo Provimento nº 43/2020-CGJ, bem como o que foi decidido no julgamento pelo e. Tribunal de Justiça Gaúcho no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de Tema nº 13. Ocorrendo pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora e de seu procurador para levantamento, respectivamente, do principal e da verba honorária. Quanto às custas e despesas processuais, expeça-se alvará para sua devida quitação. Expedido alvará em favor da parte credora e de seu causídico, intime-se o exequente para, em cinco dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito, sob pena de ser presumido o adimplemento integral, ensejando a extinção com fulcro no art. 924, II, do CPC.
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