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5003601-16.2026.8.24.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · Outros

    Processo 5003601-16.2026.8.24.0052 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União na data de 10/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003601-16.2026.8.24.0052/SC EXEQUENTE: TATIANE PAULA STAFFY ADVOGADO(A): FABIANA MOREIRA (OAB PR064710) DESPACHO/DECISÃO 1. Declaro iniciada a fase de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 523 do CPC. 2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da dívida indicada pelo exequente, acrescida das custas processuais, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC. 2.1. A intimação deverá ocorrer no último endereço constante nos autos ou no da citação da ação de conhecimento (art. 513, §3º, do CPC). 2.1.1. Consigno que considero válida a intimação dirigida ao endereço da citação, incumbindo à parte comunicar eventual alteração (arts. 274, parágrafo único, c/c 841 do CPC). 2.2. Se a citação no processo de conhecimento ocorreu por edital, a intimação observará o mesmo rito e, após o prazo legal, nomeie-se curador especial ao executado, que disporá de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação (art. 525, caput, do CPC e Súmula n. 196 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 2.3. Se o requerimento de cumprimento tiver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a parte executada, por carta com aviso de recebimento (art. 513, §4º, do CPC). 3. Saliento que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início, automaticamente, o interregno de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC). A impugnação não suspende os atos executivos, salvo se presentes os requisitos do §6º do referido artigo. 4. Os benefícios da gratuidade da justiça concedidos na fase de conhecimento estendem-se à execução. Nas execuções de honorários advocatícios, as custas observam o art. 82, §3º, do CPC, não abrangendo despesas de citação ou intimação, nos termos do art. 84 do CPC. 4.1. Em caso de apresentação da impugnação, incumbirá à parte executada comprovar o recolhimento da taxa de serviços judiciais, proporcional ao valor impugnado, salvo se isenta (arts. 5º, III, 7º, I e II, e 8º, §2º, da Lei Estadual n. 17.654/2018 e 2º, III, da Resolução CM n. 03/2019). Advirto que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo. 4.2. Em caso de pedido de gratuidade da justiça, a parte executada deverá aparelhá-lo com, no mínimo, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: a) declaração de hipossuficiência; b) 3 (três) últimos contracheques e declaração de imposto de renda (ou de isenção), inclusive do cônjuge ou companheiro, se houver; c) relação de bens imóveis e veículos ou declaração de inexistência; d) apontamento de eventuais créditos bancários e aplicações financeiras ou declaração de inexistência. 5. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, do CPC). Ressalto que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença, sem prejuízo de que haja acordo entre as partes nesse sentido (art. 523, §7º, do CPC). 6. Havendo notícia de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena de presunção de quitação e extinção do feito. 7. Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que a obtenção deverá ser realizada diretamente no sistema Eproc, independentemente de requerimento ou intervenção deste Juízo. 8. Diligências necessárias.

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